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RFB muda regras de compensação tributária

A Receita Federal do Brasil publicou nova norma que modifica procedimentos relacionados à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais. As mudanças constam na Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, divulgada nesta quinta-feira (19) no Diário Oficial da União (DOU).

O ato altera dispositivos da Instrução Normativa nº 2.055/2021 e introduz novas exigências operacionais para contribuintes, especialmente em relação ao uso de créditos tributários.

Entre os principais pontos, a norma redefine critérios para aplicação do Reintegra, estabelece condições para enquadramento no Programa Acredita Exportação e amplia situações em que a compensação não será admitida.

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Reintegra e Acredita Exportação passam por ajustes

No caso do Reintegra, a utilização do benefício passa a ser restrita às exportações cujo despacho aduaneiro tenha sido realizado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Já em relação ao Programa Acredita Exportação, a norma detalha o enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte. Poderão ser consideradas aquelas optantes pelo Simples Nacional ou, mesmo fora do regime, aquelas que tenham registrado receita bruta dentro dos limites legais no ano anterior.

Para empresas não optantes pelo Simples, o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente será aceito após a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao período anterior.

Novas restrições à compensação tributária

A instrução normativa amplia as hipóteses em que a compensação de tributos não será permitida. Entre os casos previstos estão:

  1. Créditos sem vínculo com a atividade econômica do contribuinte;
  2. Valores baseados em documentos de arrecadação inexistentes;
  3. Situações já pacificadas por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
  4. Créditos relacionados ao regime não cumulativo de PIS/Cofins que não guardem relação com a atividade da empresa.

A norma também trata da compensação de ofício, estabelecendo critérios para quitação de débitos existentes perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Limites para compensação de créditos judiciais

Outra mudança relevante envolve créditos reconhecidos por decisão judicial definitiva. A nova regra impõe limites mensais para utilização desses valores, conforme o montante total do crédito.

Os prazos mínimos para compensação variam de acordo com faixas estabelecidas, podendo ir de 12 a 60 meses para créditos superiores a R$ 10 milhões. Valores abaixo desse limite não estão sujeitos a essa restrição.

Além disso, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução.

Procedimentos e impactos para a rotina contábil

As alterações introduzem novas etapas e condicionantes que exigem revisão dos fluxos operacionais adotados por empresas e escritórios contábeis. A exigência de entrega prévia da ECF para determinados pedidos, por exemplo, impacta diretamente o planejamento das transmissões e o controle de prazos.

Outro ponto relevante é a ampliação das hipóteses de vedação à compensação, o que demanda análise mais criteriosa da origem dos créditos tributários. A verificação da vinculação com a atividade econômica passa a ser elemento central para validação dos valores informados.

Também ganham relevância os controles relacionados a créditos decorrentes de decisões judiciais. A limitação mensal imposta pela norma exige acompanhamento detalhado da utilização desses créditos ao longo do tempo, com reflexos na gestão de caixa e no planejamento tributário.

Além disso, a necessidade de resposta a intimações em prazo reduzido — de até dez dias úteis para regularização de pendências — reforça a importância de monitoramento constante das comunicações da Receita.

Prazos e ajustes procedimentais

A instrução normativa também altera prazos administrativos. O contribuinte intimado a corrigir inconsistências em pedidos de habilitação de crédito terá dez dias úteis para regularização.

Já o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade contra decisões da Receita passa a ser de 30 dias. Em caso de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o prazo será de 20 dias úteis.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação e foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas.



Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/75724/rfb-muda-regras-de-compensacao-tributaria/

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