Empresas e profissionais tributários não poderão usar as hipóteses de não incidência previstas no artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 como fundamento automático para afastar a cobrança de IBS e CBS sobre outras operações semelhantes.
Esse é um dos principais efeitos práticos doParecer SEI nº 293/2026/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que definiu a interpretação do órgão sobre o alcance do dispositivo.
Segundo a Procuradoria, o artigo 6º não cria benefício fiscal nem hipótese de desoneração. Ele funciona como uma norma que ajuda a delimitar o campo de incidência do novo IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A consequência é relevante para o planejamento tributário das empresas: mesmo que determinada operação tenha características semelhantes às situações expressamente mencionadas pela lei, isso, por si só, não basta para concluir que ela também está fora da incidência dos novos tributos.
O que diz o artigo 6º da LC 214?
O artigo 6º reúne situações em que IBS e CBS não incidem.
Entre os exemplos previstos estão determinadas relações de trabalho, transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, algumas operações societárias e de investimento e hipóteses envolvendo doações e outras operações sem contraprestação, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação.
A dúvida levada à PGFN era justamente sobre a natureza dessa lista.
A consulta questionava se o dispositivo deveria ser tratado como uma norma desonerativa, que concederia uma espécie de benefício tributário, ou apenas como uma disposição interpretativa destinada a esclarecer situações que já estariam fora da competência constitucional do IBS e da CBS.
Também se discutia se a relação apresentada pela lei seria taxativa ou exemplificativa e, principalmente, se seria possível extrair dela um critério geral para identificar outras operações não sujeitas aos tributos.
Artigo não cria benefício fiscal, segundo a PGFN
A PGFN concluiu que o artigo 6º não instituiu isenções.
Para o órgão, a Emenda Constitucional nº 132/2023 criou IBS e CBS com base ampla de incidência, enquanto os artigos 4º, 5º e 6º da LC 214 delimitam a materialidade dos dois tributos.
A Procuradoria também destacou que a própria Constituição restringe a concessão de benefícios, incentivos e tratamentos favorecidos envolvendo o IBS, salvo nas hipóteses constitucionalmente autorizadas.
Assim, as situações relacionadas no artigo 6º representam exemplos de fatos que não integram a materialidade dos tributos, e não exceções concedidas posteriormente pelo legislador.
Essa distinção pode parecer apenas jurídica, mas interfere diretamente na maneira como contribuintes podem interpretar a norma.
Empresas não podem usar artigo 6º para criar novas hipóteses de não incidência
Esse é o ponto mais importante do parecer para a rotina tributária.
A PGFN reconhece que a relação do artigo 6º não deve necessariamente ser compreendida como uma lista capaz de prever todas as situações possíveis de não incidência.
Mas isso não significa que o contribuinte possa partir das situações previstas no dispositivo e, por analogia, concluir que outras operações também estão fora do IBS e da CBS.
O parecer afirma que o artigo não pode ser utilizado como parâmetro para uma interpretação analógica ou extensiva que retire novas operações da base do IVA Dual.
Em outras palavras, a existência de uma situação parecida com alguma das hipóteses previstas na LC 214 não cria automaticamente uma nova não incidência.
Referência deve ser a Constituição
Segundo a PGFN, eventuais situações não expressamente mencionadas pela LC 214 precisam ser avaliadas a partir da Constituição Federal e da própria materialidade do IBS e da CBS.
A Reforma Tributária estabeleceu uma base ampla para os novos tributos, que alcança operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, além das importações previstas constitucionalmente.
Por isso, o raciocínio para afastar uma operação da incidência deverá demonstrar que aquele fato efetivamente se encontra fora da competência constitucional atribuída aos novos tributos.
O parecer é explícito ao afirmar que situações concretas de eventual não incidência não podem ser reconhecidas simplesmente pela aplicação de um método indutivo baseado no artigo 6º.
A análise deverá considerar a adequação da operação à base constitucional do IVA Dual.
Qual é o risco para as empresas?
Na prática, o entendimento restringe uma possível estratégia interpretativa que poderia surgir com a implementação dos novos tributos.
Imagine uma operação que não esteja expressamente mencionada no artigo 6º, mas que apresente características semelhantes a uma das situações ali previstas.
O contribuinte não poderá simplesmente afirmar:
“Como esta operação se parece com outra que não sofre IBS e CBS, também não deve ser tributada.”
Pelo entendimento da PGFN, será necessário demonstrar juridicamente que a própria Constituição e as normas que definem o fato gerador afastam aquela operação da incidência.
Para áreas fiscais e tributárias, isso reforça a necessidade de cautela antes de classificar operações como não sujeitas ao IBS e à CBS.
Parecer cita dúvidas sobre operações ambientais e instrumentos financeiros
A consulta que originou o parecer apresentava exemplos justamente para demonstrar as consequências práticas da discussão.
Entre eles estavam operações envolvendo créditos de descarbonização, pagamentos por serviços ambientais e instrumentos financeiros híbridos que não apareçam expressamente nas hipóteses do artigo 6º.
A dúvida era se seria possível extrair das situações previstas na lei um conceito mais amplo para afastar essas operações dos novos tributos.
A PGFN rejeitou essa possibilidade como método automático de interpretação.
Isso não significa, contudo, que todas essas operações necessariamente sofrerão IBS e CBS.
O parecer não analisa cada uma delas individualmente.
O que a Procuradoria definiu é que eventual conclusão pela não incidência deverá decorrer da análise constitucional e da materialidade de cada operação, e não simplesmente da semelhança com os exemplos do artigo 6º.
IBS e CBS podem coexistir com outros tributos
Outro ponto importante do parecer envolve situações em que uma mesma operação também se relaciona com outros tributos.
A PGFN entendeu que a Constituição não proíbe automaticamente que um mesmo acontecimento econômico tenha repercussão em mais de um tributo, desde que os respectivos fatos geradores sejam juridicamente distintos e cada ente respeite sua competência constitucional.
A própria LC 214 determina que a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas com bens ou serviços não altera a base de cálculo do ITBI e do ITCMD.
Segundo a Procuradoria, isso demonstra que pode existir incidência autônoma e potencialmente simultânea dos tributos em determinadas situações.
Operação sujeita a ITBI não fica automaticamente fora do IBS e da CBS
Essa conclusão produz outro efeito prático importante.
O fato de uma operação estar submetida, por exemplo, ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não significa, por si só, que ela não possa estar também dentro do campo de incidência do IBS ou da CBS.
O mesmo raciocínio vale para outras situações envolvendo tributos diferentes.
O elemento determinante será a comparação entre os respectivos fatos geradores e a competência constitucional atribuída a cada tributo.
A PGFN ressaltou que a consulta não tratava de uma operação concreta e, portanto, não definiu antecipadamente quais negócios específicos estarão sujeitos simultaneamente aos novos tributos e ao ITBI ou ao ITCMD.
O que muda para contadores e departamentos fiscais?
Para profissionais da contabilidade, o parecer adiciona um ponto de atenção à preparação dos cadastros e das regras tributárias para IBS e CBS.
À medida que as empresas começarem a classificar suas operações dentro do novo sistema, não bastará buscar no artigo 6º uma situação semelhante para determinar a não incidência.
Será necessário verificar:
- qual é a natureza jurídica e econômica da operação;
- se existe contraprestação;
- como a LC 214 enquadra o fornecimento;
- se existe previsão específica de incidência ou não incidência;
- e, nos casos não expressos, se a operação efetivamente está fora da materialidade constitucional do IBS e da CBS.
A interpretação também ganha importância para parametrização de sistemas fiscais, emissão de documentos, contratos e revisão das operações das empresas antes da implementação integral da CBS em 2027 e do avanço do IBS durante a transição.
Parecer aumenta cautela com planejamentos baseados em não incidência
O principal recado da PGFN é que o artigo 6º da LC 214 não deve ser tratado como uma porta para ampliar as situações livres de IBS e CBS.
Mesmo quando uma hipótese de não incidência não estiver expressamente descrita na lei, poderá existir discussão jurídica sobre seu enquadramento. A conclusão, contudo, deverá partir da Constituição e das regras que definem a materialidade do IVA Dual.
Para empresas e profissionais tributários, isso torna mais arriscada a adoção de interpretações extensivas sem suporte jurídico específico.
Oentendimento oficial da PGFN resume que o artigo 6º não institui isenção tributária e não pode ser interpretado extensivamente como forma de criar benefícios relativos ao IBS e à CBS.
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Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/79070/ibs-e-cbs-pgfn-limita-interpretacao-das-hipoteses-de-nao-incidencia/