Conciliar proteção de direitos, inovação e segurança jurídica no ambiente digital. Esse é o ponto central das contribuições da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para a regulamentação do Marco Civil da Internet. Na tomada de subsídios acerca das regras aplicáveis às plataformas digitais, a Federação destacou a necessidade de uma regulação proporcional, que considere a diversidade dos modelos de negócios no País.
Com a entrada em vigor dos decretos 12.975 e 12.976, em maio, a ANPD passou a ter competências de regulação, fiscalização e apuração de infrações. O Decreto 12.975/2026 trouxe novas obrigações a plataformas digitais e redes sociais, atualizando as regras do Marco Civil da Internet para a prevenção de crimes e fraudes digitais. Já o Decreto 12.976/2026 estabeleceu diretrizes específicas à proteção das mulheres.
Delimitação
As sugestões de aperfeiçoamento apresentadas pela entidade à ANPD incluem a delimitação da incidência dos decretos, com definição objetiva e harmonizada de conceitos, além da distinção entre plataformas de intermediação de conteúdos e aplicações comerciais ou operacionais que ofereçam apenas funcionalidades acessórias de interação.
Enquanto o Decreto 12.975 estabelece regras gerais para publicidade, notificações, preservação de registros e circulação de conteúdos, o Decreto 12.976 é voltado especificamente para a proteção das mulheres no ambiente digital. Na avaliação da FecomercioSP, a regulamentação deve considerar as características e funcionalidades efetivamente oferecidas pelos serviços. Nesse sentido, chats de atendimento, campos de observação em pedidos e áreas restritas de interação não deveriam ser automaticamente alcançados pela norma.
O mesmo princípio deveria ser considerado no uso de Inteligência Artificial (IA). A regulamentação precisa privilegiar a função da tecnologia e os riscos concretos, em vez da sua simples utilização. Para a Entidade, a extensão automática das salvaguardas previstas a modelos generativos a todas as soluções pode impor custos de conformidade sem ganhos proporcionais à proteção dos direitos.
Ademais, a amplitude de conceitos e parâmetros utilizados nos decretos para definir as obrigações das plataformas — como “falha sistêmica”, “medidas adequadas”, “níveis mais elevados de segurança”, “circulação massiva” e “tempo razoável” — ressalta a importância de critérios objetivos à sua aplicação, de modo a conferir mais previsibilidade e proporcionalidade às medidas de prevenção e moderação e aos custos de conformidade para os negócios. No Estado de São Paulo, onde a maior parte das empresas de Comércio e Serviços é de pequeno porte e não conta com estrutura jurídica própria, conceitos abertos podem ampliar a insegurança jurídica e os custos de conformidade.
Na visão da Federação, o enquadramento de uma plataforma como intermediária de conteúdo deve considerar sua finalidade principal, a existência de difusão pública, o grau de interferência na circulação do conteúdo e sua eventual monetização. Muitos negócios mantêm funcionalidades acessórias, como chats de atendimento, mensagens associadas a pedidos, avaliações e comentários. Nenhuma dessas funcionalidades deveria, por si só, enquadrar a plataforma nessa categoria. Essa distinção, importante para o Comércio e os Serviços, está entre as principais fontes de insegurança dos setores em relação à regulamentação.
Proporcionalidade
Outro ponto fundamental é que as obrigações sejam moduladas de acordo com o porte do negócio, o alcance do serviço e os riscos envolvidos. Na União Europeia (UE), o Digital Services Act prevê tratamento diferenciado a Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), preservando os deveres essenciais à proteção dos usuários, enquanto concentra obrigações maiores nas plataformas de grande dimensão.
Mais do que fiscalização e padronização excessiva, organizações com menores capacidades técnica e financeira precisam de apoio institucional e previsibilidade. No Reino Unido, por exemplo, a Ofcom complementou o Online Safety Act com guias práticos, ferramentas de autoavaliação e mecanismos para os provedores adotarem medidas alternativas quando capazes de alcançar os resultados previstos na regulação.
Outro exemplo vem da Austrália. As Basic Online Safety Expectations consideram porte, arquitetura tecnológica, modelo de negócios, perfil dos usuários e capacidade operacional, em vez de impor medidas uniformes. Assim, não se exige de pequenos prestadores o mesmo nível de estrutura esperado de plataformas com atuação global. Mais do que replicar esses exemplos, ressalta a FecomercioSP, o importante é buscar um modelo regulatório baseado em proporcionalidade, orientação e flexibilidade na demonstração de conformidade.
Segurança jurídica e simplificação
Se, para o ambiente de negócios de forma geral, a simplificação e a harmonização regulatória são fundamentais à segurança jurídica, tornam-se ainda mais relevantes para as EPPs — a grande maioria dos negócios de Comércio e Serviços. Harmonizar o Marco Civil da Internet e seus decretos com o ECA Digital, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as demais normas é essencial para facilitar o cumprimento das obrigações por empresas de médio porte, nas quais o mesmo profissional acumula funções jurídicas e de compliance.
Nesse sentido, a FecomercioSP sugere que a regulamentação possibilite a adoção de uma matriz de riscos unificada e simplificada, capaz de atender aos diferentes regimes aplicáveis, aproveitando, sempre que possível, estruturas e documentos já existentes, como o relatório de impacto da LGPD. A Federação também defende mecanismos de prestação única de informações à agência, de modo a evitar a duplicidade de obrigações e a apresentação dos mesmos dados em diferentes formatos.
Na avaliação da Entidade, seria importante garantir essa convergência também na fiscalização, evitando atuações autônomas e estabelecendo que sanções aplicadas sob um regime sejam consideradas na dosimetria das demais. Isso reduziria o risco de que um vazamento de dados resulte em processos contra as próprias empresas por incidente de segurança, falha de governança ou descumprimento do dever de cuidado. Essa harmonização, contudo, não significa estender a todos os agentes o conjunto integral das obrigações. A harmonização entre as normas deve ocorrer no âmbito da governança, preservando as diferenças de escopo, finalidade e risco.
Combate a fraudes
O fortalecimento do combate às fraudes digitais e a proteção da atividade econômica foram outros pontos defendidos pela FecomercioSP. Atualmente, destacam-se as fraudes digitais que exploram a identidade das empresas. São frequentes perfis falsos, páginas clonadas, anúncios fraudulentos e canais de atendimento que reproduzem indevidamente o nome, a marca ou a identidade visual de estabelecimentos.
Além de prejudicar os consumidores, esses golpes também afetam a reputação de restaurantes, hotéis, agências de turismo e prestadores de serviços. Para a Entidade, a regulamentação poderia contemplar procedimentos céleres à comunicação e ao tratamento dessas ocorrências, com requisitos mínimos para identificação do notificante, análise prioritária de indícios objetivos de fraude, mecanismos de contestação e medidas destinadas a dificultar a reapresentação de conteúdo ou perfis fraudulentos.
Fiscalização baseada em risco
Outro ponto significativo é que a fiscalização seja orientada por riscos e evidências, direcionando recursos públicos a situações em que haja mais impacto sobre consumidores, empresas e a confiança do ambiente digital. Seu foco deveria ser a identificação de falhas estruturais e recorrentes, sem que ocorrências isoladas sejam consideradas, por si só, indicativas de falha sistêmica.
No caso da supervisão dos procedimentos de moderação, por exemplo, a determinação equivocada de retirada de anúncios, perfis comerciais ou canais de venda pode gerar perdas imediatas de faturamento.
Da mesma forma, as requisições de informações e auditorias devem ser pautadas por necessidade, proporcionalidade, pertinência e fundamentação prévia. Principalmente quanto a MEs e EPPs, a atuação deve privilegiar a orientação, os prazos para adaptação e as medidas corretivas.
Coordenação institucional
A Entidade ainda propôs uma coordenação institucional, com definição clara de competências entre a ANPD, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e demais órgãos, além do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A comunicação prévia entre as autoridades e o aproveitamento recíproco das informações já prestadas podem simplificar o processo para as empresas, sem reduzir a capacidade fiscalizatória desses órgãos.
Além disso, na visão da FecomercioSP, a agência deve concentrar sua atuação nos deveres estruturais dos provedores, mantendo a análise das práticas comerciais nos órgãos de defesa do consumidor e no Conar, quando envolver conteúdo publicitário.
A Federação também destaca a importância do diálogo com o setor produtivo e manifesta sua disposição para colaborar com a ANPD no processo regulatório, ao lado de seus Sindicatos filiados, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da regulamentação e a disseminação de boas práticas entre os setores representados.