A Lei 18.095, de 19 de março de 2024, prevê nova possibilidade de pagamento dos débitos por meio do Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), destinado aos contribuintes paulistanos que pretendem regularizar dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2023.
Apesar de ainda depender de um decreto regulatório para permitir que o contribuinte ingresse no programa, é importante ficar atento, desde já, às regras e analisar muito bem se o PPI pode ser uma boa oportunidade de sanar as dívidas.
O programa oferece três faixas distintas de descontos para juros de mora e multa conforme o número de parcelas escolhido, reduzindo a dívida do contribuinte de forma bastante expressiva.
Trata-se de uma oportunidade para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar débitos tributários e não tributários, constituídos ou não — inclusive em dívida ativa — ajuizados ou a ajuizar e, assim, regularizar a situação perante o município. Os contribuintes poderão negociar diretamente no site da Prefeitura de São Paulo, com parcelamento em até 120 vezes e descontos de juros de mora e multa de até 95%, conforme as tabelas a seguir.
Débitos Tributários |
Número de parcelas |
Desconto juros de mora |
Desconto multa |
Parcela única |
1 |
95% |
95% |
Parcelas até |
60 |
65% |
55% |
Parcelas até |
120 |
45% |
35% |
Débitos não tributários |
Número de parcelas |
Desconto encargos moratórios |
Parcela única |
1 |
95% |
Parcelas até |
60 |
65% |
Parcelas até |
120 |
45% |
Veja como funciona
Ao valor de cada parcela será acrescido os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que a quitação for efetuada.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50, às pessoas físicas, e R$ 300, às pessoas jurídicas. Além disso, poderão ser transferidos os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento e os rompidos conforme as regras da Lei 18.095.
Débitos a serem quitados pelo PPI
- Em aberto, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa (gerados até 31/12/2023);
- Tributários, como de ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;
- Relativos à transferência de saldos de débitos de outros parcelamentos mencionados na lei em andamento.
Dívidas que não entrarão no programa
Não devem ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a:
- obrigações de natureza contratual;
- infrações à legislação ambiental;
- referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional;
- transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
Adesão
O prazo para ingresso no PPI 2024 pelo contribuinte é até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do decreto que regulamentará a lei. Após esse período, há chance de o Fisco reabrir novo prazo até o fim do ano.
Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2024, incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso. Para os débitos inscritos em dívida ativa, incidirão as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que, antes de aderir ao PPI 2024, o contribuinte deverá analisar a sua viabilidade, uma vez que a adesão implicará a renúncia e a desistência do direito de questionar a validade do débito cobrado pelo município.
Atenção às regras!
O contribuinte corre o risco de ser excluído do PPI 2024 caso não pague a parcela única ou a primeira parcela em até 60 dias, bem como fique inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não.
A decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica, cisão ou mudança de endereço para fora do município de São Paulo, durante o parcelamento, implica a perda de todos os benefícios, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos (descontados os valores pagos) e a imediata inscrição dos valores remanescentes em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito.
A não comprovação, perante a administração tributária, da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além de ações ou embargos à execução fiscal, no prazo de 60 dias, contados da data de homologação do ingresso no programa, implica o cancelamento do parcelamento.
Outras mudanças
Além da abertura do PPI 2024, a Lei 18.095 promoveu alterações na legislação municipal para se adaptar à Emenda Constitucional (EC) 132/2023 (Reforma Tributária). Diante disso, durante os exercícios de 2029 a 2032 (período de transição entre os sistemas), o prefeito fixará, por decreto, com base nas alíquotas do imposto vigente em 31 de dezembro de 2028, as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que valerão, bem como indicará a redução proporcional de benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos exercícios.
A lei que dispõe sobre o Conselho Municipal de Tributos (CMT) — órgão de representação paritária que decide, em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração municipal —, bem como o regulamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF), foi alterada a fim de incluir o rito sumário e simplificado de julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes contra os atos praticados pelo Fisco. Contudo, os detalhes serão aprovados pelo regimento interno do órgão julgador.
Outra questão introduzida visa condicionar, aos leiloeiros, a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), sendo obrigatório o credenciamento mediante o uso de assinatura eletrônica.
A nova legislação também alterou as regras sobre créditos tributários, estabelecendo que, aos débitos vencidos não pagos pelos contribuintes — além da multa equivalente a 0,33% por dia de atraso, sob o valor do imposto devido, até o limite de 20% —, haverá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Incidirão juros sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.
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Fonte Oficial: FecomercioSP