Mudança de hábito do consumidor na pandemia dificulta substituição de plásticos descartáveis
(Arte: TUTU)
O receio de contágio de covid-19 mudou o comportamento do consumidor, que busca usar itens descartáveis em bares, hotéis, padarias e restaurantes. Sendo assim, os estabelecimentos comerciais encontram dificuldades para cumprir a Lei 17.261/2020, que proíbe o fornecimento de produtos plásticos descartáveis como copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões na cidade de São Paulo desde 1º de janeiro deste ano.
A lei municipal, sancionada em 13 de janeiro de 2020, determina que tais objetos sejam de materiais biodegradáveis, compostáveis ou reutilizáveis. Nos espaços para festas infantis, por exemplo, deverão ser oferecidas alternativas como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis. O objetivo é reduzir a quantidade de resíduos sólidos gerada pelas empresas ou que tais resíduos sejam menos impactantes ao meio ambiente.
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O Conselho de Sustentabilidade da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende a necessidade da lei, mas pondera que, apesar do prazo concedido para adaptação dos estabelecimentos comerciais, o momento da sua entrada em vigor é contrário às medidas de higiene para conter a disseminação da covid-19, já que o Ministério da Saúde recomenda o uso de copos descartáveis como forma de conter a disseminação do coronavírus.
Por esses motivos, a Federação pediu, em ofício enviado em 21 de dezembro de 2020, ao prefeito Bruno Covas, a prorrogação do início da vigência da lei para 30 dias após a capital estar enquadrada na Fase 5 – Azul do Plano São Paulo. Atualmente, a cidade está na Fase 3 – Amarela, que prevê algumas restrições como a capacidade de ocupação dos locais limitada a 40%.
O documento, elaborado pelo Conselho de Sustentabilidade, também foi encaminhado ao secretário do Verde e do Meio Ambiente, Eduardo de Castro, e ao presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb), Edson Tomaz de Lima Filho. No ofício, a FecomercioSP explica que as empresas vêm optando por reduzir o uso de descartáveis de qualquer material e destaca diversos exemplos de boas práticas que vêm sendo implementadas, inclusive antes da pandemia, como:
*fornecimento de guardanapos, sachês de molhos e temperos, mexedores, entre outros descartáveis, apenas mediante solicitação do consumidor;
*não oferecimento de canudos (de qualquer material);
*utilização de potes e colheres duráveis ao servir sobremesas;
*emprego de xícara de louça retornável e de colher de inox para o serviço de café, entre outros.
Punições
Mesmo diante dos esforços dos empresários na troca de itens, como os citados acima, os comércios podem ser afetados pelas infrações previstas na lei caso descumpram as novas regras.
A lei prevê penalidades para os estabelecimentos que variam de multas de R$ 1 mil a R$ 8 mil, e podem levar até ao fechamento do estabelecimento em caso de reincidência. Veja o detalhamento:
*na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
*na segunda autuação, multa no valor de R$ 1 mil, com nova intimação para cessar a irregularidade;
*na terceira autuação, multa no valor de R$ 2 mil, com nova intimação para cessar a irregularidade;
*na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4 mil, com nova intimação para cessar a irregularidade;
*na sexta autuação, multa no valor de R$ 8 mil e fechamento administrativo.
Caso o fechamento administrativo seja desrespeitado, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial.
Fonte Oficial: FecomercioSP