Correntista pretendia responsabilizar um estabelecimento por uma compra indevida
(Arte: TUTU)
O estabelecimento comercial que aceita cartão de débito ou crédito com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelo uso indevido do cartão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em consideração a falta de uma lei federal que obrigue a exigência de comprovação de identidade.
Na decisão, a Terceira Turma da corte rejeitou o recurso de um correntista que pretendia responsabilizar um estabelecimento que ao não tomar uma medida de segurança, segundo ele, permitiu que fossem feitas despesas indevidas em seu nome. O autor da ação alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345,00 – foi furtado de sua residência junto com a senha.
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Nesse caso, o pedido para que a empresa respondesse pelo prejuízo foi rejeitado em primeira e segunda instâncias porque a justiça entendeu que o estabelecimento não agiu de má-fé. Já nas situações em que a compra seja feita com cartão clonado, a Federação esclarece que a responsabilidade é dos bancos ou emissores dos cartões.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), essa decisão traz segurança jurídica aos empresários que precisam aceitar os meios de pagamento mais utilizados pelos clientes sem dificultar o procedimento com a exigência de apresentação de documento com foto.
A Entidade é favorável a um ambiente de negócios com menos burocracia e simplificação de diferentes processos. Nesse sentido, a Federação chegou a apresentar a deputados medidas para melhorar as condições ao desenvolvimento dos negócios no País, enfatizando, inclusive, a importância da recente lei nº 13.874/2019 que institui a Declaração de Direito da Liberdade Econômica e que deverá melhorar as condições do desenvolvimento dos negócios no País.
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Fonte Oficial: FecomercioSP