O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a prescrição intercorrente em um processo envolvendo interposição fraudulenta em operação de importação. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que considerou que a infração está diretamente relacionada à fiscalização e à arrecadação de tributos.
A decisão foi tomada por voto de qualidade e rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente apresentada pela empresa. O colegiado também negou provimento ao recurso voluntário.
Entenda a discussão sobre prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente em processos administrativos está prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/1999. A discussão ganhou novos contornos após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer, no Tema 1.293, que a prescrição pode ser aplicada a processos administrativos que tratem de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
A própria Receita Federal registra que, para definir se a prescrição intercorrente é aplicável, é necessário analisar a natureza jurídica da infração em cada caso. Quando a norma discutida possui natureza tributária, a prescrição intercorrente não deve ser aplicada.
O Tema 1.293, contudo, também prevê uma ressalva para situações em que a obrigação descumprida tenha relação direta e imediata com a fiscalização tributária.
Foi essa exceção que fundamentou o entendimento do Carf no caso analisado.
Interposição fraudulenta
A interposição fraudulenta ocorre, nesse contexto, quando há ocultação do real sujeito passivo de uma operação de importação. Segundo o entendimento registrado no acórdão, a conduta não representa apenas uma irregularidade relacionada ao trânsito ou ao controle físico das mercadorias.
Para o colegiado, a ocultação do verdadeiro adquirente compromete a identificação do responsável pela operação e interfere diretamente na fiscalização e na constituição do crédito tributário.
Por esse motivo, a infração foi considerada ligada à finalidade de fiscalização tributária, afastando a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999.
Multa substitutiva do perdimento
O processo envolve a multa substitutiva do perdimento, prevista no artigo 23, inciso V e parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
O dispositivo estabelece penalidade para situações de interposição fraudulenta relacionadas à ocultação do real sujeito passivo. O Carf também considerou a Súmula Carf nº 11 ao afastar a prescrição intercorrente.
A decisão destaca que, nesse tipo de situação, a obrigação está diretamente vinculada à fiscalização tributária, o que diferencia o caso de infrações aduaneiras de natureza exclusivamente administrativa.
Impacto para empresas
O entendimento reforça que a análise da prescrição intercorrente em processos administrativos aduaneiros não deve ser feita apenas com base no fato de o processo ter permanecido sem movimentação por determinado período.
É necessário verificar a natureza da infração e a finalidade da obrigação descumprida. Quando a conduta estiver diretamente relacionada à fiscalização e à arrecadação tributária, como ocorreu no caso de interposição fraudulenta analisado pelo Carf, a exceção prevista no Tema 1.293 do STJ pode afastar a prescrição intercorrente.
O julgamento, portanto, reforça a importância de empresas que atuam no comércio exterior avaliarem não apenas os prazos processuais, mas também a natureza jurídica das infrações discutidas em autos de infração e processos administrativos.
Com informações do JOTA
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/79557/carf-afasta-prescricao-em-caso-de-interposicao-fraudulenta/