As regras da Reforma Tributária sobre o crédito de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem alterar a forma como empresas da indústria e da distribuição avaliam preços e condições comerciais. Com a ampliação do creditamento, o custo de uma aquisição passa a considerar não apenas o valor pago ao fornecedor, mas também o crédito tributário que poderá ser apropriado pelo comprador.
A mudança está relacionada às regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), que condiciona a apropriação dos créditos à extinção do débito da operação e à existência de documento fiscal idôneo. Dessa forma, o destaque dos tributos no documento fiscal, isoladamente, não é suficiente para garantir o crédito.
O artigo 47 da LC 214/2025 estabelece que a extinção do débito deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 27 da própria lei. A Constituição Federal, no artigo 156-A, § 5º, II, também permite que a legislação complementar condicione o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento, desde que o adquirente possa realizar o pagamento ou que o recolhimento ocorra durante a liquidação financeira.
Nesse cenário, as condições comerciais, o meio de pagamento e o regime tributário do fornecedor passam a integrar a análise das operações entre empresas. A avaliação de uma proposta pode considerar, portanto, o valor da mercadoria e o crédito tributário relacionado à aquisição.
Crédito tributário passa a depender da extinção do débito
A sistemática prevista para IBS e CBS estabelece uma condição diferente daquela observada no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação ao aproveitamento de créditos. No novo modelo, o adquirente precisa considerar se o débito da operação foi efetivamente extinto.
No ICMS, a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece proteção ao comerciante de boa-fé que tenha adquirido mercadoria acompanhada de nota fiscal posteriormente considerada inidônea, desde que comprovada a efetividade da operação.
A LC 214/2025 estabelece outro critério para o novo sistema de tributação do consumo. O aproveitamento do crédito passa a estar relacionado à extinção do débito da operação, além da apresentação de documento fiscal idôneo.
Com isso, a análise das operações entre indústria e distribuição passa a envolver também o comportamento fiscal do fornecedor e a forma utilizada para a extinção do débito. O crédito tributário deixa de ser analisado somente a partir do documento fiscal da aquisição.
Descontos e bonificações também entram na análise
A forma como as empresas estruturam descontos e bonificações é outro ponto relacionado à formação de preços. O artigo 12 da LC 214/2025 estabelece que descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo, enquanto os descontos incondicionais são excluídos.
A diferença está relacionada ao momento em que o benefício comercial é concedido. Condições vinculadas posteriormente à operação, como o cumprimento de metas ou a apuração de sell-out, não estavam presentes no momento em que a operação foi documentada.
A discussão sobre descontos e bonificações também aparece no sistema tributário atual. Em março de 2026, a 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.412, que trata da inclusão dessas parcelas na base de cálculo do PIS e da Cofins do adquirente.
O julgamento envolve entendimentos distintos entre as turmas do STJ sobre a natureza dessas parcelas. A discussão, contudo, não define o tratamento que será aplicado ao IBS e à CBS, cuja base de cálculo está relacionada ao valor da operação.
Meio de pagamento influencia a dinâmica do crédito
O meio utilizado para realizar o pagamento também está relacionado ao funcionamento do crédito no novo sistema. Nas operações submetidas ao split payment, o IBS e a CBS são segregados durante a liquidação financeira, permitindo a extinção do débito da operação.
A implementação do mecanismo será gradual, conforme o artigo 35 da LC 214/2025. A primeira etapa foi estruturada para operações entre contribuintes, com adesão facultativa e utilização de meios como Pix, boleto, TED e TEF.
Os pagamentos realizados com cartões foram previstos para etapas posteriores. Enquanto houver operações fora da segregação automática, o pagamento do tributo continuará seguindo as modalidades aplicáveis a essas transações.
Essa diferença também pode ser considerada nas negociações comerciais. O prazo concedido para pagamento, por exemplo, passa a ser analisado em conjunto com os efeitos financeiros e com a possibilidade de o crédito tributário não ser realizado em razão da ausência de extinção do débito.
Regime tributário do fornecedor afeta o crédito do comprador
O regime tributário utilizado pelo fornecedor também interfere na análise das aquisições. Nas compras realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, a LC 214/2025 limita o crédito do adquirente enquadrado no regime regular ao valor correspondente ao tributo devido pelo fornecedor dentro do regime simplificado.
Esse tratamento pode resultar em um crédito inferior ao relacionado a uma aquisição feita de fornecedor submetido ao regime regular. O texto-base aponta que a alíquota de referência deste último ainda não está fixada, mencionando o teto de 26,5% previsto na legislação e a estimativa de 27,91% adotada pelo Comitê Gestor do IBS em julho de 2026.
A diferença entre os créditos possíveis passa a integrar a avaliação econômica das compras. Assim, o regime tributário do fornecedor pode ser considerado juntamente com o preço negociado e as demais condições comerciais.
A questão também pode alcançar empresas que mantêm contratos de longo prazo. Alterações no regime tributário do fornecedor durante a vigência do contrato podem modificar o crédito disponível ao adquirente, mesmo sem mudança no preço originalmente pactuado.
Contratos precisam considerar as condições tributárias
As condições comerciais utilizadas nas relações entre indústria e distribuição podem precisar ser analisadas também sob a perspectiva tributária. Entre os pontos citados estão a estrutura jurídica dos descontos e bonificações, o regime do fornecedor e o meio de pagamento utilizado.
Uma das possibilidades apresentadas no texto-base é avaliar a utilização de descontos incondicionais em situações nas quais isso seja aplicável, em vez de bonificações condicionadas a eventos posteriores. A forma adotada pode produzir efeitos tributários distintos.
Os contratos também podem incorporar informações relacionadas ao regime tributário do fornecedor, comunicação sobre eventuais alterações e mecanismos de reequilíbrio caso uma mudança afete o crédito do adquirente.
Outra possibilidade mencionada é considerar a utilização de meios de pagamento submetidos à segregação automática dos tributos, de acordo com as regras de implementação do split payment.
Área fiscal ganha espaço na definição das condições comerciais
A análise dos impactos tributários precisa ser considerada antes da formalização das negociações, de acordo com o conteúdo-base. Isso envolve a participação conjunta de áreas como compras, financeiro e tributário na avaliação das propostas comerciais.
Um dos modelos apresentados é o cálculo do preço líquido do crédito, permitindo comparar diferentes propostas considerando não apenas o valor nominal da mercadoria, mas também o crédito tributário relacionado à aquisição.
Essa análise pode envolver as condições dos descontos, o regime tributário do fornecedor e o meio utilizado para o pagamento. A combinação desses fatores interfere no resultado econômico da operação.
Com a transição para o novo sistema, essas variáveis passam a integrar as discussões sobre formação de preços entre indústria e distribuição, especialmente nas operações sujeitas às regras de creditamento de IBS e CBS.
O que muda para os contadores
Para os contadores, a principal mudança está na necessidade de analisar o crédito de IBS e CBS junto com as condições comerciais das operações. O trabalho deixa de se concentrar apenas na apuração dos tributos e passa a envolver também a avaliação de como descontos, bonificações, regime tributário do fornecedor e meios de pagamento interferem no crédito do cliente.
Na prática, o profissional contábil deverá apoiar empresas na comparação de propostas comerciais considerando o chamado preço líquido do crédito. Isso significa avaliar não apenas quanto será pago pela mercadoria ou serviço, mas também qual crédito tributário poderá ser efetivamente apropriado.
Outro ponto de atenção está nos contratos e nas alterações no regime tributário dos fornecedores. Mudanças nessa estrutura podem modificar o crédito disponível ao adquirente. Por isso, a contabilidade pode participar da análise das condições comerciais e da identificação de situações que demandem revisão contratual ou reavaliação dos custos.
Também será necessário acompanhar a implementação do split payment e seus efeitos sobre as operações. Para o contador, isso envolve entender quais meios de pagamento estarão sujeitos à segregação automática e como a extinção do débito interfere no aproveitamento dos créditos de IBS e CBS.
Com informações Consultor Jurídico
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/79464/reforma-tributaria-muda-formacao-de-precos-entre-industria-e-distribuicao/