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Carf aprova súmulas sobre Cide, IOF e outros temas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta segunda-feira (14), súmulas sobre Cide-Remessas, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ITR, IPI e contribuição ao Senar, entre outros temas tributários.

A votação ocorreu em sessão extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), conforme calendário estabelecido pela Portaria Carf/MF nº 2.585/2026. Dez propostas estavam previstas para análise.

As súmulas têm como objetivo uniformizar entendimentos adotados pelo tribunal administrativo em processos que tratam de questões tributárias recorrentes.

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Cide sobre royalties

Entre os principais pontos está a Cide-Remessas. O enunciado estabelece a incidência da contribuição sobre remessas de royalties para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, inclusive aquelas relacionadas à exploração de direitos autorais.

A proposta considera que a incidência ocorre desde 1º de janeiro de 2002, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000.

O entendimento também estabelece que o rol de situações previsto no Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo.

IOF sobre operações entre empresas

Outro tema de impacto envolve a caracterização de determinadas operações entre pessoas jurídicas como contratos de mútuo sujeitos ao IOF, com base no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.

Historicamente, a fiscalização da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendem que a mera disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre empresas, registrada contabilmente em conta corrente, pode ser caracterizada como operação de mútuo, mesmo sem a existência de um contrato escrito. 

No entanto, a jurisprudência administrativa do Carf passou por intensos debates, apresentando decisões divergentes que oscilavam conforme a análise das provas apresentadas no processo. Enquanto as turmas ordinárias frequentemente afastavam o imposto por entenderem que o fluxo em conta corrente (cash pooling) difere do mútuo típico, a Câmara Superior do tribunal muitas vezes tendeu a manter a cobrança fiscal. 

Diante desse cenário de forte insegurança jurídica e da consolidação do entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao Fisco, o Carf pautou uma proposta de enunciado de súmula. O objetivo da medida é uniformizar o entendimento institucional de que a transferência de créditos financeiros escriturada em conta corrente equivale juridicamente ao mútuo para fins de incidência do IOF, vinculando os julgamentos futuros.

IRRF sobre pagamentos

O Carf também consolidou entendimento sobre o IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiários identificados.

Segundo o enunciado, a simples identificação do beneficiário não afasta a cobrança do imposto prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. O contribuinte precisa comprovar a causa do pagamento, conforme a proposta aprovada.

O tema pode afetar empresas que realizam pagamentos cuja natureza ou causa precisa ser demonstrada documentalmente à fiscalização.

Outros temas da Súmula

As demais matérias analisadas abrangem diferentes tributos e procedimentos fiscais.

Entre elas estão:

  1. IRPJ e CSLL: estimativas incluídas em parcelamento regularmente formalizado podem compor o saldo negativo do respectivo período para fins de compensação, ainda que o parcelamento não tenha sido totalmente quitado;
  2. ITR: a exclusão de área de interesse ecológico depende de ato específico do órgão competente que reconheça o interesse ecológico e imponha restrições de uso adicionais às áreas de preservação permanente e reserva legal;
  3. Senar: a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural é classificada como contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, afastando a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição;
  4. IPI: custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na produção de cimento não geram créditos de IPI por não serem considerados insumos de produção;
  5. crédito fiscal incentivado: o adquirente deve verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também elementos substanciais relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal ou ao regime específico da mercadoria.

Também estavam entre as propostas duas matérias analisadas pelo Pleno: a atualização de indébitos com índices de inflação expurgados previstos na Tabela Única da Justiça Federal e os critérios para cálculo do limite de alçada, sem inclusão dos juros de mora.

Efeito das súmulas

As súmulas aprovadas passam a orientar obrigatoriamente os conselheiros do Carf e as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), conforme as regras aplicáveis ao órgão.

O ministro da Fazenda também pode atribuir efeito vinculante às súmulas em relação à Administração Tributária Federal, após o cumprimento dos procedimentos previstos na legislação.

A consolidação dos entendimentos aumenta a previsibilidade dos julgamentos administrativos e pode afetar empresas que possuem processos em andamento ou que discutem os temas em futuras autuações e pedidos de compensação.

Com informações do JOTA



Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/79414/carf-aprova-sumulas-sobre-cide-iof-e-outros-temas/

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