A Receita Federal entendeu que os valores pagos por locatários a empresas locadoras de imóveis próprios, a título de reparação por danos ou manutenção no momento da rescisão contratual, devem ser tratados como receita bruta. Com isso, esses montantes passam a sofrer incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 61, de 16 de abril de 2026.
Segundo a ementa da solução de consulta, a interpretação vale para empresas no lucro presumido e também para o regime cumulativo de PIS e Cofins. A Receita enquadrou esses valores como decorrentes da própria atividade de locação de imóveis próprios, e não como verba apartada da operação principal da empresa.
Na prática, isso significa que quantias recebidas para reparar danos ou realizar manutenção após a devolução do imóvel devem compor a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a atividade da locadora. O entendimento afasta a tese de que esses pagamentos teriam natureza meramente indenizatória fora da receita operacional.
A solução de consulta indica como fundamento legal o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, dispositivos usados pela Receita para sustentar o enquadramento desses valores como receita bruta tributável.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/76355/receita-tributa-valores-por-danos-em-imoveis-alugados/