Dentro do conjunto de novos regramentos estabelecidos pela legislação e pelas resoluções que norteiam a reforma tributária, já em vigência no exercício de 2026, bem como das demais legislações aplicáveis, destaco uma questão que demanda tratamento mais cauteloso, a qual é amplamente conhecida e enfrentada no cotidiano pelos escritórios de contabilidade.
Nas rotinas diárias dos escritórios contábeis, ou seja, no cotidiano operacional, é comum que os contadores, ao terem acesso aos documentos necessários à elaboração das demonstrações contábeis, especialmente no caso de microempresas, seja para fins de organização ou participação em licitações públicas, identifiquem pagamentos e transações de natureza pessoal dos sócios realizados por meio da conta financeira da empresa.
É natural que o microempreendedor não tenha, inicialmente, a obrigação de compreender que a vida da empresa é distinta da vida pessoal. Em termos mais claros, não há, de início, a consciência de que a contabilidade empresarial não se confunde com o cotidiano da pessoa física.
Assim, tal situação é caracterizada como “confusão patrimonial”, nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente em seu artigo 50, com redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019. Trata-se de hipótese em que as obrigações pessoais se misturam com a contabilidade empresarial.
De forma mais clara, observa-se quando o microempresário utiliza a conta bancária da empresa para o pagamento de despesas de natureza pessoal, como gastos domésticos, alimentação, lazer, vestuário e serviços pessoais, bem como na aquisição de bens em nome da pessoa física custeados com recursos da pessoa jurídica.
Ou seja, em termos resumidos, a confusão patrimonial consiste na mistura entre o patrimônio da empresa e o do sócio.
Com a ampliação dos regramentos e dos cruzamentos de dados por meio das diversas obrigações acessórias, o rigor da Receita Federal tende a se intensificar, acompanhando a evolução tecnológica e o alcance dos sistemas de controle. Nesse contexto, as operações financeiras tornam-se cada vez mais rastreáveis, sendo facilmente identificadas por meio de instrumentos como PIX, códigos de barras, QR Codes e demais formas de transferência.
Nesse contexto, não adentraremos, neste momento, no mérito de uma das principais mudanças trazidas pela Resolução nº 183/2025, que trata da renda auferida pelo CPF no âmbito do MEI. Referida norma estabelece que receitas recebidas na pessoa física, quando relacionadas à atividade-fim do MEI, poderão ser somadas ao faturamento anual, o que pode facilitar o desenquadramento em razão do eventual excesso de receita, tema que poderá ser objeto de análise em momento oportuno.
Poder-se-ia discorrer sobre o tema em diversas outras linhas; contudo, o principal alerta para nós, contadores, é a necessidade de orientar os empresários a evitarem tal prática. Diante do avanço tecnológico e da ampliação dos mecanismos de fiscalização da Receita Federal, essa situação tende a se agravar, sendo que sua identificação poderá acarretar as seguintes consequências:
Assim, o cenário atual exige não apenas que nós, contadores, nos desdobremos para nos especializarmos diante dos novos e inúmeros desafios, mas também que nos empenhemos na conscientização de nossos parceiros empresários.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/75730/confusao-patrimonial-o-risco-para-microempresas-e-meis/