O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para cobrança de tributos no Simples Nacional deve começar a partir das informações prestadas mensalmente pelo contribuinte no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da Corte e altera a interpretação adotada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), enviada anualmente, como marco inicial da prescrição.
Na prática, a decisão reforça que o documento mensal enviado via sistema declaratório contém as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e, portanto, deve ser utilizado como referência para a contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais envolvendo empresas optantes pelo regime simplificado.
DAS mensal passa a ser referência para a prescrição no Simples Nacional
O julgamento analisou a forma correta de contabilizar o prazo de prescrição em tributos sujeitos ao regime do Simples Nacional. Para o STJ, o DAS entregue mensalmente pelo contribuinte configura o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional, pois reúne os dados indispensáveis para o cálculo e o lançamento do tributo.
Segundo o colegiado, a Defis — Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais — possui natureza distinta, sendo considerada apenas uma obrigação acessória. Dessa forma, ela não pode ser utilizada como referência para a contagem da prescrição.
O entendimento levou à anulação de acórdão do TRF-4 que havia tratado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, alterando o marco temporal adotado para análise da prescrição.
Caso analisado envolvia execução fiscal iniciada em 2013
A discussão teve origem em uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em fevereiro de 2013. O objetivo era cobrar tributos devidos por uma empresa referentes ao período de junho a dezembro de 2007.
Na decisão anterior, o TRF-4 manteve entendimento que não reconheceu a prescrição do crédito tributário. O tribunal considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar nº 123/2006, realizada em junho de 2008.
Inconformada, a empresa apresentou recurso especial ao STJ, sustentando que o prazo prescricional deveria ser calculado com base nas declarações mensais realizadas por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), já que nelas estavam as informações necessárias ao cálculo dos tributos.
Relator destaca natureza acessória da declaração anual Defis
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que a Defis possui natureza de obrigação acessória e não pode ser considerada o elemento central para a contagem do prazo prescricional.
Segundo o ministro, o STJ já havia firmado entendimento semelhante em recurso repetitivo (Tema 383), estabelecendo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente.
Para ele, essa lógica também se aplica ao Simples Nacional, uma vez que o contribuinte presta mensalmente as informações necessárias para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Jurisprudência do STJ reforça importância da declaração mensal
Durante o julgamento, o relator destacou que o DAS contém as informações transmitidas mensalmente pelo contribuinte e deve ser considerado o documento de referência para determinar o início da prescrição.
“Embora em ambos os casos, da declaração mensal e da anual, o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.
Esse entendimento reforça a interpretação de que o Simples Nacional segue a lógica dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que a própria declaração do contribuinte serve de base para constituição do crédito tributário.
Retorno do processo à instância de origem
Ao analisar o caso concreto, o STJ observou que o acórdão do TRF-4 não continha informações suficientes sobre as datas das declarações mensais do DAS. Por esse motivo, o tribunal decidiu determinar o retorno do processo à instância de origem.
A instância inferior deverá confrontar as datas de vencimento dos tributos com as datas de entrega das declarações mensais, considerando como marco inicial da prescrição a data que ocorrer por último.
“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu Paulo Sérgio Domingues.
Impactos da decisão para empresas do Simples Nacional
A decisão do STJ traz reflexos relevantes para empresas optantes pelo Simples Nacional e para profissionais da área contábil e jurídica que atuam em execuções fiscais. Ao estabelecer que o marco inicial da prescrição está vinculado às declarações mensais, o entendimento reforça a importância do correto preenchimento e da guarda dos registros enviados via PGDAS-D.
O posicionamento também tende a influenciar a análise de processos em andamento que discutem a prescrição de créditos tributários no regime simplificado, especialmente aqueles em que a Defis havia sido utilizada como referência para o início do prazo.
Simples Nacional e lançamento por homologação
O julgamento reforça a natureza do Simples Nacional como regime baseado no lançamento por homologação. Nesse modelo, o contribuinte informa os dados necessários para o cálculo dos tributos e realiza o pagamento, cabendo à administração tributária posteriormente homologar os valores declarados.
Essa característica foi determinante para o entendimento do STJ de que a declaração mensal possui maior relevância jurídica para a contagem da prescrição do que a declaração anual, que tem finalidade essencialmente informativa e acessória.
Próximos desdobramentos do julgamento
Com a anulação do acórdão do TRF-4, o caso retornará à instância ordinária para nova análise, agora alinhada à jurisprudência do STJ sobre prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O processo analisado pela Corte Superior tramita sob o número REsp 1.876.175, e o acórdão pode ser consultado nos registros oficiais do tribunal.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/74974/prescricao-do-simples-nacional-comeca-na-declaracao-mensal/