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Portaria define regras para acesso ao fundo de compensação do ICMS

A regulamentação do acesso ao fundo de compensação de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acendeu um sinal de alerta entre empresas e especialistas da área tributária. A Portaria nº 635, publicada pela Receita Federal no dia 31 de dezembro de 2025, estabeleceu critérios para a habilitação ao fundo que, na avaliação de tributaristas, extrapolam os limites definidos pela Lei Complementar nº 214/2025 e podem resultar em disputas judiciais relevantes nos próximos anos.

O fundo foi instituído para compensar empresas que deixarão de usufruir incentivos fiscais de ICMS com a extinção gradual do tributo estadual, substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 2033. Segundo previsão constitucional, a União deverá aportar cerca de R$ 160 bilhões para viabilizar essas compensações, que serão pagas entre 2029 e 2032.

Conceito de benefício oneroso no centro do debate

Um dos principais pontos de controvérsia está na definição dos chamados “benefícios fiscais onerosos concedidos por prazo certo”, condição essencial para que o contribuinte tenha acesso ao fundo. A portaria da Receita detalhou critérios para caracterizar essa onerosidade, como a comprovação de investimentos, geração de empregos ou impacto econômico direto decorrente do incentivo.

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Para especialistas, ao restringir esse conceito por meio de norma infralegal, a Receita pode estar contrariando o Código Tributário Nacional (CTN), que trata do tema desde a década de 1960. A avaliação é de que uma portaria não poderia limitar um conceito previsto em lei complementar, o que abre espaço para questionamentos judiciais caso pedidos de habilitação sejam indeferidos.

Há preocupação, especialmente, com situações em que a contrapartida do benefício não se traduz de forma direta em indicadores como faturamento ou contratação de pessoal, mas em outras obrigações impostas ao contribuinte, como restrições operacionais, limites de preço ou uso específico de ativos.

Análise única pode afetar setores inteiros

Outro ponto sensível da norma está no procedimento de análise dos benefícios estaduais. Pela portaria, a Receita Federal deverá emitir uma “declaração de aptidão” para cada programa de incentivo fiscal estadual. 

Na prática, se um determinado benefício tiver sua aptidão negada na primeira análise, todos os pedidos posteriores relacionados ao mesmo incentivo poderão ser automaticamente rejeitados, independentemente das particularidades de cada empresa. Tributaristas alertam que isso pode prejudicar cadeias produtivas inteiras, especialmente se o primeiro pedido não for bem instruído ou não refletir situações específicas de outros contribuintes.

Prazo para habilitação e risco de insuficiência de recursos

A orientação predominante entre especialistas é que as empresas avaliem seus incentivos e protocolarem os pedidos de habilitação o quanto antes. A portaria exige que cada benefício seja solicitado separadamente até dezembro de 2028, por meio do e-CAC, e não há garantia de que os recursos do fundo serão suficientes para atender todos os contribuintes elegíveis.

Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 assegure a criação do fundo, a distribuição dos valores dependerá do número de empresas habilitadas e do reconhecimento dos benefícios como compensáveis pela Receita Federal.

A Receita não estabeleceu um prazo fixo para a análise dos pedidos. Caso não haja manifestação do Fisco em até 120 dias, ou 240 dias, nos casos sem análise prévia, a declaração de aptidão será concedida automaticamente a partir de janeiro de 2029. O prazo, contudo, pode ser suspenso se forem solicitadas informações adicionais ao contribuinte.

Em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, que será analisado pelo secretário da Receita Federal e, em última instância, pelo ministro da Fazenda. O procedimento não será apreciado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), já que não se trata de lançamento tributário, mas de revisão de ato administrativo.

Risco à segurança jurídica e à confiança do contribuinte

Especialistas avaliam que a burocracia e as exigências impostas pela portaria podem ser interpretadas como uma restrição excessiva ao acesso ao fundo. Empresas que realizaram investimentos com base em incentivos concedidos pelos estados podem alegar violação ao princípio da proteção da confiança, argumento que tende a ganhar força caso haja negativa sistemática de habilitação.

Apesar do potencial impacto econômico e jurídico da norma, o tema ainda passa despercebido por parte significativa do mercado, concentrado nas obrigações fiscais imediatas. A expectativa é de que o debate se intensifique à medida que os pedidos de habilitação avancem e as primeiras decisões da Receita Federal sejam divulgadas.

Procurada para comentar os pontos levantados por especialistas, a Receita Federal não se manifestou até o fechamento desta matéria.

Com informações adaptadas do Valor Econômico



Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/74617/portaria-define-regras-para-acesso-ao-fundo-de-compensacao-do-icms/

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