A Receita Federal esclareceu que os bens recebidos por instituições financeiras como forma de quitação de dívidas devem ser registrados pelo menor valor entre o fixado em decisão judicial, o montante do crédito ou o valor contábil do ativo. A regra está descrita na Instrução Normativa nº 2.296, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o órgão, as mudanças atendem a pedidos do setor financeiro, que solicitava regras mais claras para uso até dezembro de 2025.
Registro de bens recebidos em pagamento de dívidas
A Receita Federal esclareceu que os bens ou direitos recebidos como forma de quitação de dívidas devem ser registrados pelo menor valor entre:
- O definido em decisão judicial que determinou a incorporação do bem ao patrimônio do credor;
- O valor do próprio crédito;
- Ou o valor contábil do ativo.
Para especialistas, essa regra pode elevar a tributação futura. Como explica a sócia do Velloza Advogados, Elisa Henriques, a alienação desses bens tende a gerar ganho maior, já que o custo contábil será registrado por um valor mais baixo. Isso aumenta a base de cálculo de tributos quando o bem for vendido, o que pode gerar impacto significativo no planejamento tributário das instituições financeiras.
Dedução das perdas recuperadas
A nova IN também detalha como deve ocorrer a dedução das perdas recuperadas a partir de 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplentes até 31 de dezembro de 2024.
As instituições financeiras poderão escolher entre:
- Dedução integral dos valores recuperados; ou
- Dedução parcelada, em quotas fixas mensais, calculadas à razão de 1/84 ou 1/120 do montante.
Segundo a Receita, essa segunda opção, amplamente utilizada no setor, é mais simples de operacionalizar e não provoca redução da arrecadação. Para contadores e departamentos fiscais, essa escolha permitirá adequar o reconhecimento tributário à estratégia financeira da instituição.
Regras para composição da base de cálculo do JCP
Outro ponto relevante diz respeito aos juros sobre capital próprio. A Receita esclareceu que apenas os valores que tenham sido incorporados ao patrimônio da empresa após o encerramento do exercício social anterior podem ser usados na base de cálculo do JCP.
A intenção do Fisco é evitar o uso de resultados transitórios, que ainda não integram definitivamente o patrimônio, e que poderiam reduzir de forma indevida as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para o sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, Arthur Mendes Lobo, as mudanças afetam pontos sensíveis da tributação das instituições financeiras. Segundo ele, além de determinar que os bens recebidos em pagamento de dívidas sejam registrados sempre pelo menor valor, reduzindo o ativo, a norma também:
- Postega a dedução das perdas com créditos inadimplidos para 2026,
- Mantém a necessidade de dedução parcelada ao longo de sete anos,
- Limita a formação da base de cálculo do JCP.
Já o sócio do BMA Advogados, Luis Henrique Costa, avalia que alguns contribuintes utilizavam interpretações anteriores da IN nº 1.700 para ampliar a base de cálculo do JCP de forma mais favorável. Com as novas regras, afirma, “essa porta foi fechada”.
O advogado destaca que a instrução normativa não cria obrigações novas, mas esclarece a interpretação correta da legislação para a Receita Federal. Dessa forma, as instituições financeiras deverão ajustar seus processos contábeis e fiscais para evitar riscos de autuação.
Mudanças reforçam critérios de mensuração e impactam planejamento tributário das instituições financeiras
A Instrução Normativa nº 2.296 trouxe ajustes importantes para o registro de bens recebidos na quitação de dívidas, determinando que as instituições financeiras adotem sempre o menor valor entre o definido judicialmente, o montante do crédito ou o valor contábil. Essa padronização atende a uma demanda antiga do setor e pode elevar o ganho tributável na futura alienação desses ativos, exigindo atenção redobrada dos profissionais de contabilidade.
A norma também esclarece como será feita a dedução das perdas recuperadas a partir de 2025, permitindo que as instituições escolham entre dedução integral ou parcelada. Para os departamentos contábil e fiscal, a escolha do método pode influenciar diretamente o fluxo tributário e o planejamento financeiro até 2026.
Outro ponto central é a restrição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), limitada agora apenas aos valores efetivamente incorporados ao patrimônio após o encerramento do exercício anterior. A medida fecha brechas interpretativas usadas por alguns contribuintes e obriga as instituições a revisarem seus processos para evitar distorções no IRPJ e na CSLL, conforme alertam especialistas.
Com informações adaptadas do Valor Econômico
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/74245/rfb-atualiza-regras-de-credito-e-jcp-para-instituicoes-financeiras/