in

Receita esclarece tributação de créditos judiciais

De acordo com a Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.055/2025, o indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser oferecido à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Essa tributação aplica-se quando os valores restituídos já tiverem sido deduzidos como despesa em períodos anteriores, impactando o Lucro Real e o resultado ajustado da empresa.

A orientação reforça o entendimento de que o reconhecimento contábil e fiscal desses créditos deve seguir o princípio da competência, observando o momento exato em que o contribuinte incorpora o direito creditório aos seus resultados.

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

Reconhecimento contábil anterior altera o momento da tributação

A Receita Federal esclareceu ainda que, se houver escrituração contábil dos valores antes da entrega da primeira Declaração de Compensação, o montante deverá ser oferecido à tributação no momento dessa escrituração.

Nesse caso, o reconhecimento contábil antecipa o efeito fiscal, independentemente da compensação efetiva ocorrer posteriormente.

O entendimento está alinhado às regras do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que determina que os efeitos tributários de receitas e despesas ocorrem no período de apuração em que são contabilizados.

Indébito tributário: conceito e aplicação prática

O termo indébito tributário refere-se a valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, posteriormente restituídos, compensados ou reconhecidos judicialmente como passíveis de recuperação.

Esse direito é normalmente apurado após decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança.

Quando o crédito é recuperado, a Receita Federal exige que o contribuinte avalie se tais valores foram anteriormente considerados despesas dedutíveis. Se foram, devem ser oferecidos à tributação no período em que ingressam no resultado, para evitar dupla dedução.

Tratamento fiscal do IRPJ e da CSLL

Conforme a Solução de Consulta nº 4.055/2025, os valores reconhecidos judicialmente devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL apenas nas hipóteses em que tenham sido deduzidos como despesa em exercícios anteriores.

Caso contrário — isto é, se o valor não tiver sido considerado despesa dedutível — não há incidência dos tributos sobre o principal recuperado.

O entendimento segue a sistemática do Lucro Real, que busca neutralizar os efeitos contábeis para apurar o resultado tributável de forma justa e proporcional.

Momento de oferecimento à tributação

De forma objetiva, o entendimento da Receita Federal estabelece dois momentos distintos para o reconhecimento tributário dos créditos:

  1. Na entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP)

  • Ocorre quando o valor do crédito é reconhecido judicialmente e a compensação é informada sob condição resolutória.
  • O indébito é oferecido à tributação no valor integral declarado.
  • No momento da escrituração contábil
    • Aplica-se quando o contribuinte lança contabilmente o valor antes de apresentar a PER/DCOMP.
    • Nessa situação, a tributação é antecipada para a data da escrituração.

    Esse entendimento evita adiamentos indevidos no reconhecimento fiscal e garante uniformidade na apuração do lucro tributável.

    PIS e COFINS: não há incidência sobre valores recuperados

    A Solução de Consulta também esclarece que não incidem as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins sobre valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

    Segundo a Receita Federal, esses valores não configuram receita nova, mas apenas a devolução de um valor anteriormente desembolsado, o que afasta o fato gerador das contribuições.

    Assim, as restituições e compensações de tributos indevidos — ainda que reconhecidas judicialmente — não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

    Juros SELIC sobre indébito: decisão do STF

    A Receita Federal reforça, com base no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que os juros SELIC incidentes sobre valores de indébito tributário não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ nem pela CSLL.

    No julgamento, o STF fixou tese com repercussão geral reconhecida, afirmando que:

    “Os juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem acréscimo patrimonial tributável.”

    Com isso, fica definitivamente afastada a possibilidade de tributação dos juros SELIC recebidos em decorrência da restituição de tributos pagos indevidamente.

    Impactos para empresas que obtêm créditos tributários

    A orientação da Receita Federal esclarece o tratamento fiscal aplicável aos créditos tributários reconhecidos judicialmente, evitando dúvidas quanto ao momento exato de tributação e prevenindo autuações futuras.

    Empresas que possuem decisões judiciais favoráveis sobre tributos pagos indevidamente devem observar:

    • Se houve dedução anterior do valor como despesa;
    • Se já houve registro contábil dos créditos;
    • E em qual data será apresentada a primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

    Esses elementos definem quando o valor deverá ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a legislação vigente e o entendimento da Receita Federal.

    Base normativa

    A Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.055/2025 tem efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal, devendo ser observada por todos os contribuintes em situação idêntica à analisada.

    A orientação está alinhada às seguintes bases legais e precedentes:

    • Artigo 150 do CTN (princípio da legalidade tributária);
    • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018);
    • Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (STF) — repercussão geral sobre a natureza dos juros SELIC;
    • Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre o PER/DCOMP Web e procedimentos de compensação tributária.

    A Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4.055/2025 estabelece, de forma clara, que o indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL na data da primeira Declaração de Compensação ou no momento da escrituração contábil, quando ocorrer antes.

    Ficam excluídos da tributação:

    • Os juros SELIC incidentes sobre o indébito;
    • E a não incidência de PIS e Cofins sobre os valores restituídos.

    Com o posicionamento, a Receita Federal busca padronizar o entendimento tributário, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade fiscal para contribuintes que obtêm restituição ou compensação de tributos por via judicial.



    Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/73373/receita-esclarece-tributacao-de-creditos-judiciais/

    CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

    Câmara aprova pagamento de piso salarial dos professores para contratos temporários

    Templo de Umbanda São Benedito se torna patrimônio histórico de SP