Foi publicada no DOU de 13.10.2025, a Resolução CGSN n° 183/2025, que altera a Resolução CGSN n° 140/2018 para adequá-la às novas regras da Lei Complementar n° 123/2006, sendo que as modificações ajustam a redação anterior às disposições legais. No entanto, podemos observar que o artigo 97-A da referida Resolução CGSN n° 140/2018 passa a prever a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Defis, com efeitos a partir da data da sua publicação.
Assim, para a Defis referente ao ano-calendário de 2025, cujo prazo de entrega se encerra em 31.03.2026, caso o envio da referida declaração ocorra fora do prazo, implicará nas seguintes multas:
- a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 200,00; ou
- b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A contagem da multa prevista na alínea “a” se inicia em 1° de abril de cada ano e se encerra na data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas poderão ser reduzidas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00, da seguinte forma:
- a) 50% de redução, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- b) 25% de redução, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Importante efetuar a leitura da Resolução CGSN n° 183/2025, pois várias outras alterações passam a valer imediatamente.
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Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/73340/defis-multa-por-atraso-na-entrega-a-partir-de-2025/