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impactos para empregados e empregadores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, recentemente, a tese IRR-125, que estabelece critérios para a estabilidade provisória em casos de acidentes de trabalho de menor repercussão. 

A tese trata o seguinte:“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”

A decisão foi publicada no recurso repetitivo TST-RR 0020465-17.2022.5.04.0521 e esclarece que a estabilidade provisória não se aplica a acidentes sem impacto efetivo na capacidade laboral do empregado. 

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A tese buscou ampliar a proteção ao trabalhador, considerando que os efeitos de acidentes e doenças ocupacionais podem surgir de forma silenciosa e apresentar consequências ao longo do tempo, inclusive após o término do contrato de trabalho. Dessa forma, flexibiliza os critérios objetivos anteriormente exigidos, sem eliminar a necessidade de comprovação de repercussão na capacidade de trabalho.

No entanto, especialistas alertam para o risco de aplicação indevida do precedente em casos de acidentes leves ou singelos, como cortes, escoriações ou tropeços, que não geram incapacidade temporária ou redução da força de trabalho. O TST reforça que a estabilidade provisória é destinada exclusivamente a situações em que há impacto concreto na capacidade laboral.

De acordo com a Lei 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele ocorrido pelo exercício de atividades a serviço da empresa ou dos segurados especiais, que cause lesão corporal ou perturbação funcional, resultando em morte ou perda/redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A simples abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não garante a estabilidade provisória.

O IRR-125/TST protege, portanto, o trabalhador que efetivamente desenvolveu doença ocupacional ou sofreu consequências de acidente relacionado ao trabalho. Em contrapartida, acidentes pontuais sem repercussão real na capacidade laboral não devem gerar estabilidade provisória. A distinção entre casos concretos e a interpretação restritiva do precedente são essenciais para preservar o equilíbrio entre direitos do trabalhador e responsabilidade do empregador.

Apesar da flexibilização dos requisitos objetivos, o fundamento teleológico da estabilidade permanece: assegurar ao trabalhador acidentado tempo e condições para recuperação, evitando prejuízo em sua recolocação e retomada das atividades. A garantia de emprego inclui acidentes típicos, doenças ocupacionais e hipóteses equiparadas, mas não se estende a qualquer ocorrência de menor gravidade.

O TST reforça que a decisão não deve ser aplicada de forma genérica, evitando a banalização da estabilidade provisória. Casos sem incapacidade temporária, afastamento prolongado ou necessidade real de convalescença não se enquadram no IRR-125/TST. O objetivo do precedente é proteger apenas os empregados que efetivamente tiveram sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença ocupacional.

Por fim, a aplicação do chamado distinguishing é fundamental. Essa técnica permite afastar enquadramentos indevidos e garante que a estabilidade provisória cumpra sua função social, protegendo o trabalhador vulnerável sem criar privilégios injustificados. A correta interpretação do IRR-125/TST é essencial para equilibrar direitos trabalhistas e segurança jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho.

Com informações do Jota



Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/73109/tese-125-do-tst-impactos-para-empregados-e-empregadores/

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