Poderão ser habilitadas para a prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros pessoas jurídicas nacionais que comprovem regularidade jurídica e econômica, e que informem o responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, conforme disposições contidas na Resolução ANTT nº 6.033/2023
Pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas as disposições da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e da legislação em vigor.
Informa-se que a para o cadastro no serviço Regular, a empresa deverá ter como CNAE principal ou secundário, uma das seguintes atividades:
·4921-3/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
·4922-1 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional;
·4922-1/01 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana;
·4922-1/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, interestadual;
·4922-1/03 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, internacional;
·4929-9/01 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, municipal;
·4929-9/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;