Enquanto a situação do controle aduaneiro for “apresentada para despacho” ou “”ACD em processamento”, por estar ainda em processo de análise de risco, a DU-E não pode ser cancelada, devendo o exportador aguardar o resultado de tal análise.
Após a apresentação para despacho, a depender da situação atual dos controles aduaneiro e de carga da DU-E, o cancelamento poderá ser feito de ofício pelo Auditor-Fiscal da RFB, diretamente pelo declarante (sem demandar o aval da RFB) ou pela RFB mediante solicitação do declarante. Nestas duas últimas hipóteses, é obrigatório que o declarante registre o motivo do cancelamento.
JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO
Quando do registro da solicitação de cancelamento o exportador deverá obrigatoriamente informar em campo próprio as razões que motivam o pedido:
Importante: a justificativa deve ser descrita de forma clara e assertiva, evitando textos genéricos ou pouco elucidativos. A análise da solicitação de cancelamento é de responsabilidade da Unidade da RFB de Análise Fiscal.
OBSERVAÇÕES
– Regra geral, as principais causas que levam a um cancelamento são a desistência da exportação, quando se comprova que a mercadoria não embarcou ou quando não for possível o atendimento de uma exigência fiscal formulada no curso do despacho.
– Em raros casos o cancelamento é necessário para corrigir algo na operação. Por meio da retificação normalmente é possível sanar a maior parte dos erros; deve-se, portanto, EVITAR ao máximo os CANCELAMENTOS.
– Enquanto existir solicitação de cancelamento pendente de análise pela RFB, não será possível registrar nova solicitação de cancelamento.
– Caso exista uma solicitação de retificação de DU-E pendente de análise pela RFB, se uma solicitação de cancelamento for registrada, automaticamente a de retificação será cancelada.
3.1 – Cancelamento de ofício pela RFB
Após a apresentação para despacho, o Auditor-Fiscal da RFB, nos casos previstos na legislação, pode cancelar de ofício a DU-E, mesmo estando averbada. Este cancelamento deve sempre ser motivado.
Caso já exista uma solicitação de cancelamento pendente de análise pela RFB, não é possível realizar o cancelamento de ofício.
3.2 – Cancelamento de DU-E em conferência aduaneira
Enquanto a situação do controle aduaneiro for “selecionada para conferência aduaneira”, “embarque antecipado pendente de autorização” e “em análise fiscal”, ou seja, a DU-E estiver sob fiscalização, o cancelamento registrado pelo declarante/exportador gera na verdade uma solicitação de cancelamento, cabendo ao Auditor-Fiscal da RFB analisar e deferir ou indeferir (sempre com registro da motivação do indeferimento).
Importante: quando a solicitação de cancelamento é registrada, automaticamente o sistema registrará o bloqueio de embarque da carga em nome do usuário que solicitou o cancelamento. O desbloqueio, se necessário, deve ser feito pelo próprio declarante.
A existência de uma solicitação de cancelamento pendente de análise pela RFB impede o desembaraço ou a autorização para embarque antecipado, conforme o caso.
3.3 – Cancelamento de DU-E na situação “desembaraçada” ou “embarque antecipado autorizado”
Enquanto a situação do controle aduaneiro da DU-E for “desembaraçada” ou “embarque antecipado autorizado”, a DU-E poderá ser cancelada diretamente pelo declarante/exportador (sem gerar solicitação de cancelamento), mas desde que a carga não tenha sido, no Portal Único Siscomex, entregue pelo depositário e/ou consolidada e/ou esteja vinculada a documento de transporte/trânsito.
Caso a carga já tenha sido entregue no sistema, esteja consolidada e/ou vinculada a documento de transporte/trânsito, será gerada solicitação de cancelamento e caberá ao Auditor-Fiscal da RFB analisar e deferir ou indeferir (sempre com registro da motivação do indeferimento). Caso a carga esteja consolidada ou vinculada a documento de transporte/trânsito, a solicitação de cancelamento nem será gerada.
Quando a solicitação de cancelamento é registrada, automaticamente o sistema registrará o bloqueio de embarque da carga em nome do usuário que solicitou o cancelamento. O desbloqueio, se necessário, deve ser feito pelo próprio declarante.
3.4 – Cancelamento de DU-E não averbada e que esteja consolidada ou vinculada a documento de transporte/trânsito
No caso de DU-E não averbada, o sistema sequer permitirá a geração da solicitação de cancelamento caso a declaração esteja consolidada e/ou vinculada a documento de transporte/trânsito. As regras do sistema estão sendo alteradas a fim de que nem mesmo a RFB, por meio do cancelamento de ofício, possa cancelar uma DU-E nesta na situação.
Para que a solicitação de cancelamento possa ser registrada é necessário antes desconsolidar e/ou desvincular a declaração do documento de transporte/trânsito.
3.5 – Cancelamento de DU-E na situação “averbada”
Caso a DU-E esteja “averbada” quando da geração da solicitação do cancelamento, além da justificativa, deverá ser informado por quem solicita o cancelamento o número do processo administrativo (que deverá ter sido protocolado anteriormente junto à RFB, contendo as pertinentes explicações e documentos comprobatórios que amparam o pedido).
A solicitação de cancelamento será analisada e decidida pelo Auditor-Fiscal da RFB. Se deferido o cancelamento, automaticamente o Portal Único Siscomex enviará novo evento para as NF-e da DU-E em questão, anulando os efeitos do evento enviado quando da averbação. As notas fiscais não poderão ser utilizadas em nova DU-E.
Fonte Oficial: Receita Federal