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aumento de 10% eleva carga tributária e contencioso

A decisão de elevar a carga tributária no regime de lucro presumido insere mais um elemento de instabilidade em um ambiente econômico que, por si só, já exige das empresas um esforço significativo de adaptação. Em meio à transição da Reforma Tributária — marcada pela convivência entre sistemas, mudanças operacionais e necessidade de investimentos em tecnologia —, o aumento de alíquotas segue na contramão do autoproclamado discurso de simplificação e justiça tributária.

O regime de lucro presumido sempre ocupou um espaço relevante na estrutura empresarial brasileira, especialmente entre companhias de médio porte que buscam previsibilidade e menor complexidade na apuração de tributos. Ao elevar sua carga, o que se observa é um efeito que impacta diretamente o fluxo financeiro de uma parcela significativa de negócios responsáveis por um volume expressivo de contratações e da geração de emprego e renda no país.

O contexto da mudança no Lucro Presumido

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/25, desde 1º de janeiro de 2026, altera de forma estrutural o regime de Lucro Presumido no Brasil, tendo como ponto central a reclassificação do regime como benefício fiscal cujo efeito mais imediato é a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio de um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção.

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Na prática, isso significa que empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões passam a ser tributadas sobre uma base maior, sem que haja qualquer mudança na sua operação ou na sua margem real. No caso de empresas de serviços, a presunção, antes fixada em 32%, passa a 35,2%35,2% sobre o excedente. No comércio e na indústria, o percentual sobe de 8% para 8,8%8,8%. As alíquotas nominais permanecem as mesmas, mas o aumento da base produz um efeito direto de elevação da carga tributária.

É uma mudança tecnicamente sofisticada que esconde uma armadilha para o contribuinte: cobra-se mais sem alterar formalmente a alíquota. E isso ocorre em um regime cuja principal característica sempre foi justamente a busca por previsibilidade.

O argumento fiscal é conhecido. Em um cenário de ajuste das contas públicas, a reclassificação como benefício permitiria revisar distorções e ampliar a arrecadação. O problema é que essa lógica ignora a natureza do próprio regime. O lucro presumido nunca foi estruturado como um incentivo, mas como uma simplificação para empresas que não operam com a complexidade do lucro real. Ao tratá-lo como benefício, a lei altera sua essência.

E, como se não bastasse, o chamado Bônus de Adimplência Fiscal – benefício importante com mais de 20 anos e introduzido por meio do art. 38 da Lei nº 10.637/2002 –, que oferecia redução de 1% sobre a base de cálculo da CSLL para contribuintes do Lucro Real ou Presumido que estejam em situação regular com a Receita Federal nos últimos 5 anos-calendário, também foi excluído pela Lei Complementar nº 225.

Ou seja: o contribuinte que honra com seus compromissos foi penalizado em mais um movimento do estado brasileiro em desfavor das empresas.

Questionamento, contencioso e Reforma

Não por acaso, essa interpretação tem sido questionada no mercado e na sociedade. Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil e a Confederação Nacional de Serviços já se posicionaram contra a medida, argumentando que a majoração da presunção, sem alteração na realidade econômica das empresas, desvirtua o regime e viola princípios constitucionais. A judicialização, nesse caso, não é uma hipótese, mas uma realidade.

Ainda assim, o histórico recente indica um cenário pouco favorável ao contribuinte. A União tem obtido êxito na maioria das decisões relacionadas ao tema, o que tende a consolidar, ao menos no curto prazo, a aplicação da nova regra que amplia desigualdades e contradições históricas do nosso sistema tributário.

Em paralelo, um contencioso que já opera no limite deve crescer. Dados do Insper indicam que o volume de disputas fiscais no país alcança R$ 5,69 trilhões, o equivalente a 74,8% do PIB (Observatório do Contencioso Tributário, 2022). Trata-se de um número que não encontra, nem de perto, algo próximo em grandes economias globais e evidencia um modelo baseado em litígio permanente.

A mudança no Lucro Presumido se insere exatamente nesse contexto. Ao alterar regras de forma abrupta e reconfigurar a natureza de um regime consolidado, a legislação incentiva a contestação e amplia a insegurança jurídica. Empresas passam a operar não apenas com novas regras, mas com a incerteza sobre sua sustentabilidade operacional.

Diante desse cenário, companhias que se aproximam ou ultrapassam o limite de R$ 5 milhões precisam revisar seu planejamento tributário com urgência. A migração para o lucro real, antes evitada por sua complexidade, pode ser uma alternativa, especialmente quando a margem efetiva é inferior à presumida. Ao mesmo tempo, sistemas precisam ser ajustados para aplicar corretamente a nova lógica de cálculo, diferenciando o que incide sobre o excedente.

E tudo isso ocorre enquanto a Reforma Tributária exige das empresas uma corrida de adaptação. E, quando regras estruturais são alteradas no meio de um processo de transformação mais amplo, o sinal emitido ao mercado é de instabilidade. Sinal que, por sua vez, tende a produzir exatamente o efeito oposto ao desejado: menos eficiência, mais litígio e maior custo para todos os envolvidos.



Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/76255/lucro-presumido-aumento-de-10-eleva-carga-tributaria-e-contencioso/

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