A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, que despesas com suporte técnico para plataforma digital podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso analisado envolveu pagamentos da Ebazar.com.br Ltda., representante do Mercado Livre no Brasil, a empresas vinculadas no exterior.
Na decisão, a maioria do colegiado afastou o entendimento da Receita Federal de que os valores pagos configurariam transferência de tecnologia e, portanto, royalties. Segundo o julgamento, ficou reconhecida a natureza de serviços técnicos efetivamente prestados, o que permitiu o reconhecimento da dedutibilidade das despesas relacionadas ao suporte técnico.
O processo trata de pagamentos feitos pela Ebazar.com.br Ltda., apontada como intermediária da operação no Brasil, a quatro empresas do grupo Mercado Livre no exterior para o desenvolvimento de diversos projetos ligados à plataforma digital.
O relator do caso, Jeferson Teodorovicz, entendeu que não houve transferência de tecnologia e que ficaram demonstradas tanto a prestação efetiva dos serviços quanto a regularidade dos pagamentos.
Carf afasta tese de transferência de tecnologia
A discussão analisada pelo Carf girava em torno da natureza dos pagamentos feitos pela Ebazar.com.br Ltda. a empresas do grupo no exterior.
Para a maioria dos conselheiros, os valores não configuram transferência de tecnologia, como sustentava a Receita Federal. Com esse entendimento, o colegiado também afastou o enquadramento das despesas como royalties.
A conclusão foi determinante para admitir a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que vinculadas ao suporte técnico efetivamente prestado à plataforma digital.
Caso envolve pagamentos do Mercado Livre ao exterior
O processo tratava de pagamentos realizados pela Ebazar.com.br Ltda., representante do Mercado Livre no Brasil, a quatro empresas do grupo Mercado Livre no exterior.
Esses pagamentos estavam ligados ao desenvolvimento de diversos projetos para a plataforma. A empresa brasileira atuava como intermediária da operação no país.
A controvérsia analisada pelo colegiado estava justamente em definir se esses valores correspondiam a serviços técnicos prestados ou se deveriam ser tratados como royalties decorrentes de transferência de tecnologia.
Relator reconhece prestação efetiva de serviços
Para o relator, Jeferson Teodorovicz, ficou comprovado que não houve transferência de tecnologia.
Segundo o entendimento apresentado por ele, também foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos pagamentos feitos pela empresa brasileira às vinculadas no exterior.
Com base nesses elementos, o relator afastou a caracterização das despesas como royalties e também rejeitou o enquadramento dos pagamentos como transferência de tecnologia.
Seu voto foi pelo parcial provimento do caso, com reconhecimento da dedutibilidade da despesa quanto ao suporte técnico e negativa em relação a outros projetos mencionados no processo.
Dedução foi aceita apenas em parte
Embora o julgamento tenha reconhecido a possibilidade de dedução das despesas com suporte técnico para plataforma digital, o voto do relator não acolheu integralmente todos os pedidos discutidos no processo.
O relator, Jeferson Teodorovicz, votou por dar parcial provimento, admitindo a dedutibilidade apenas quanto ao suporte técnico e negando esse reconhecimento em relação a outros projetos.
Assim, a decisão favorável não alcançou indistintamente todos os pagamentos debatidos no processo, mas se limitou ao que o colegiado entendeu estar comprovado como serviço técnico efetivamente prestado.
Houve um único voto divergente
O único a divergir da maioria foi o conselheiro Ailton Neves da Silva.
Segundo seu entendimento, não seria possível afastar a cobrança porque não havia comprovação robusta suficiente para isso.
A divergência, porém, ficou vencida, já que a maioria do colegiado acompanhou a posição do relator e formou placar de 5 votos a 1.
Processo tramita no Carf
O caso tramita sob o número 15746.720205/2020-11.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, instância administrativa responsável pelo julgamento da controvérsia tributária envolvendo a dedução das despesas de suporte técnico da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/75998/carf-despesas-com-suporte-tecnico-de-plataforma-digital-sao-dedutiveis/