A subcontratação de frete ainda gera dúvidas, principalmente sobre quem deve emitir o CT-e e quando a transportadora subcontratada fica dispensada do documento. Em São Paulo, a regra é objetiva: a prestação fica acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante e, em regra, a subcontratada pode ser dispensada da emissão do CT-e.
Neste artigo, você entende o que diz a legislação paulista, quando a dispensa se aplica e em quais situações a subcontratada pode (ou precisa) emitir um CT-e por controle.
Quem deve emitir o CT-e na subcontratação?
Na subcontratação, existe uma transportadora que foi contratada pelo tomador do serviço (a subcontratante) e outra que efetivamente executa o transporte por terceirização (a subcontratada).
Em São Paulo, o entendimento é que o transporte deve ser acobertado pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante, com a indicação de que houve subcontratação.
O que diz o RICMS/SP sobre a dispensa de CT-e?
O artigo 205 do RICMS/SP trata da subcontratação.
Importante: a dispensa se aplica à subcontratação integral (quando a subcontratada executa o trajeto todo). Em casos como redespacho, a lógica é diferente e há regras próprias.
Como comprovar a subcontratação no CT-e da subcontratante?
Para manter a operação regular, a transportadora subcontratante deve emitir o CT-e com a identificação adequada da subcontratação e com os dados da subcontratada, conforme as regras do CT-e (instituído nacionalmente pelo Ajuste SINIEF 09/2007) e a disciplina aplicável em SP.
A subcontratada pode emitir CT-e mesmo estando dispensada?
Sim. Em São Paulo, a dispensa é tratada como uma faculdade da norma. Ou seja, embora a subcontratada esteja dispensada, ela pode emitir CT-e por necessidade operacional (controle, cobrança, exigência do contratante etc.).
Quando a subcontratada optar por emitir CT-e, a orientação é que ela vincule a prestação ao CT-e da subcontratante, informando a chave de acesso do documento emitido pela contratante, conforme disciplina paulista.
Dispensa de CT-e vale para qualquer tipo de terceirização do transporte?
Não. A dispensa do artigo 205 do RICMS/SP está ligada à subcontratação integral. Em operações de redespacho e modalidades correlatas, o tratamento é diferente e pode haver obrigação de emissão conforme o trecho executado.
Onde consultar a regra oficial?
Você pode conferir o texto do artigo 205 do RICMS/SP diretamente no portal oficial de legislação da Secretaria da Fazenda de São Paulo:https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art205.aspx
Conclusão
Em São Paulo, a regra geral é: o CT-e da subcontratação é emitido pela transportadora subcontratante e a subcontratada fica dispensada da emissão do CT-e, especialmente na subcontratação integral. Ainda assim, a subcontratada pode emitir CT-e por conveniência operacional, desde que siga as orientações aplicáveis.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/75229/subcontratacao-de-frete-quem-emite-ct-e-em-sp/