Uma decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a cobrança do adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL de empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido — regra instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026.
A medida beneficia o escritório de advocacia E7 Aurum, e é a primeira vitória judicial contra a norma. Outros dois processos semelhantes tramitam na Justiça Federal de São Paulo, além de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7920) movida pela CNI no Supremo Tribunal Federal.
Na decisão, a juíza Renata Cisne Volotão destacou que o Lucro Presumido é uma forma legal de apuração do IRPJ, e não pode ser equiparado a um benefício fiscal, como fez a LC 224. Para ela, a nova tributação compromete a segurança jurídica e viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que pode tributar “renda inexistente ou meramente fictícia”.
Já a Receita Federal argumenta que o regime do Lucro Real é o modelo-padrão, e que o Lucro Presumido representa um benefício por permitir a apuração com base em presunções, mesmo quando a empresa lucra acima disso. A Fazenda Nacional ainda não foi intimada da decisão, mas deve recorrer.
Apesar da liminar, outras decisões judiciais têm rejeitado o argumento das empresas. Em São Paulo, a 6ª Vara Cível Federal indeferiu pedido semelhante ao considerar que não há direito adquirido ao regime fiscal, e que a lei respeitou os princípios da legalidade e da anterioridade.
Para tributaristas, a tendência é de aumento na judicialização. “A LC 224 e a IN da Receita estão sendo usadas para antecipar a cobrança do imposto, o que pode ferir o conceito constitucional de renda”, afirma o advogado Cristiano Aguiar. Segundo ele, o objetivo original do Lucro Presumido era simplificar a tributação das pequenas e médias empresas, e não representar um privilégio tributário.
Com informações do Valor Econômico
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/noticias/74916/justica-suspende-aumento-de-irpj-no-lucro-presumido/