As exportações, independentemente de sua natureza, extração, industrialização ou comercialização, são alcançadas pela imunidade tributária no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 204/2025, “são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços”, consagrando, no plano infraconstitucional, o princípio do destino adotado pelo novo sistema de tributação sobre o consumo.
Tal imunidade não acarreta prejuízo à manutenção dos créditos tributários vinculados às operações anteriores. A própria Lei Complementar nº 204/2025 assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos correspondentes às aquisições realizadas nas etapas antecedentes da cadeia econômica, conforme dispõe o art. 79, ao garantir “a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço”.
Além disso, o legislador complementar afastou de forma expressa a aplicação da regra geral de anulação de créditos nas operações de exportação. Embora o art. 51 estabeleça, como regra, a anulação proporcional dos créditos nas hipóteses de imunidade e isenção, o § 2º, inciso I, do referido dispositivo dispõe, de maneira inequívoca, que tal anulação “não se aplica às exportações”, assegurando a não cumulatividade plena do IBS e da CBS nessas operações.
A análise do regime jurídico aplicável às exportações pode ser examinada sob duas perspectivas distintas e complementares: a empresarial e a socioeconômica.
Sob a ótica empresarial, a imunidade tributária incidente sobre as exportações representa vantagem competitiva relevante para empresas com atuação no comércio exterior. A desoneração da operação de exportação independe do grau de industrialização do bem exportado, alcançando indistintamente produtos industrializados e produtos primários. Soma-se a isso a preservação integral dos créditos tributários vinculados às etapas anteriores da cadeia produtiva, sem exigência de estorno, com possibilidade de compensação ou ressarcimento, em consonância com a lógica da não cumulatividade e com as melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo. Trata-se de um modelo que evita a exportação de carga tributária e contribui para a competitividade do produto nacional no mercado externo.
Sob a perspectiva socioeconômica, contudo, essa mesma neutralidade revela-se problemática. A concessão de imunidade plena às exportações de produtos primários, aqueles que não passaram por qualquer processo relevante de industrialização, levanta questionamentos quanto à sua compatibilidade com uma estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo. Ao tratar de forma equivalente bens com elevado valor agregado e matérias-primas in natura, o sistema tributário acaba por incentivar a simples extração e exportação de recursos naturais, em detrimento do investimento em industrialização, inovação e fortalecimento das cadeias produtivas internas. Nesse contexto, parcela relevante do valor econômico gerado pela exploração do território nacional é transferida para o exterior, limitando os efeitos multiplicadores da atividade econômica no mercado interno.
Embora tal cenário não decorra de falha jurídica do modelo adotado que, do ponto de vista normativo, mostra-se coerente e tecnicamente consistente, evidencia-se um desalinhamento entre a lógica tributária e os objetivos de política industrial e de desenvolvimento econômico. A superação desse dilema não se dá no âmbito do direito tributário, mas demanda a adoção de políticas públicas complementares capazes de incentivar a agregação de valor e a industrialização da produção nacional.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/74851/exportacoes-imunes-a-ibs-e-cbs-vantagens-e-desafios/