A discussão sobre a reforma tributária no Brasil envolve diferentes setores da sociedade, incluindo as entidades religiosas. Tais instituições possuem um tratamento jurídico-tributário específico, garantido pela Constituição Federal, que as isenta de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às suas atividades essenciais. Contudo, a proposta de reforma tributária traz novos tributos e reorganizações fiscais que geram incertezas e questionamentos sobre o futuro dessas imunidades.
A imunidade tributária das entidades religiosas está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo impede que a União, os estados e os municípios instituam impostos sobre “templos de qualquer culto”. Tal proteção abrange o patrimônio, a renda e os serviços ligados às finalidades essenciais dessas instituições (Constituição Federal, 1988).
É importante destacar que a imunidade difere da isenção: enquanto a primeira tem natureza constitucional, a segunda depende de lei específica. Para usufruírem desse benefício, as entidades religiosas devem observar certos requisitos, como não distribuírem lucros, manterem escrituração contábil regular e aplicarem integralmente seus recursos nas atividades-fim (STF – RE 325822, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o sistema tributário brasileiro entra em processo de transição. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) visa unificar tributos sobre consumo. A proposta também contempla a manutenção das imunidades constitucionais, incluindo as aplicáveis a templos religiosos (EC 132/2023).
No entanto, o ponto de atenção está na definição do que constitui “atividade essencial” de uma entidade religiosa. A arrecadação com aluguel de imóveis, eventos, ou comércio, por exemplo, pode ser interpretada como atividade não essencial, o que exigiria o pagamento de tributos (MATTOS FILHO, 2023).
Além disso, a reforma também pode trazer questionamentos sobre a equidade no tratamento tributário, considerando que outros tipos de organizações sem fins lucrativos podem não receber o mesmo nível de imunidade.
Entre os principais desafios que as entidades religiosas enfrentarão com a reforma tributária está a necessidade de uma definição mais precisa sobre o escopo da imunidade, isto é, a delimitação clara das atividades que permanecerão isentas de tributação. Outro ponto relevante é o aumento da exigência por maior transparência e cumprimento de normas contábeis e legais, de modo a justificar o uso do benefício fiscal por essas instituições. Além disso, é provável que haja um crescimento no número de disputas judiciais relacionadas ao enquadramento de determinadas atividades como essenciais ou não, o que poderá gerar insegurança jurídica e demanda por interpretações mais uniformes por parte do Judiciário (ROSA, 2022).
Conclusão
A reforma tributária mantém, ao menos no texto constitucional e nos projetos de regulamentação, as garantias tributárias para as entidades religiosas. Entretanto, as mudanças no sistema e os critérios de aplicação dessas imunidades exigirão atenção redobrada por parte das instituições religiosas para que mantenham sua conformidade legal e continuem a se beneficiar do regime especial. O debate também reforça a importância de critérios claros, transparência e fiscalização responsável para preservar a função social das entidades religiosas sem abrir brechas para abusos ou desequilíbrios concorrenciais.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE 325822, Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=325822. Acesso em: 24 out. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2023. Dispõe sobre normas gerais do IBS e da CBS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 23 out. 2025.
MATTOS FILHO. Reforma Tributária: principais mudanças. 2023. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/reforma-tributaria/. Acesso em: 24 out. 2025.
ROSA, Ana Carolina. Imunidade tributária de templos: vale tudo? Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/imunidade-tributaria-templos-qualquer-culto-vale-tudo. Acesso em: 24 out. 2025.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/73539/reforma-tributaria-imunidade-de-entidades-religiosas-em-debate/