Em muitas justificativas os entusiastas do mundo tributário e os articuladores da reforma tributária sobre consumo afirmavam que a creditação de tributos plena seria a compensação para uma alíquota tão alta de imposto de valor agregado – o maior do mundo em alíquota estimada. A lógica defendida era de que alíquota maior também seria crédito maior para os elos da cadeia.
Eu sou um entusiasta da reforma tributária porque ela simplifica e retira de cena artifícios como a substituição tributária (especialmente do ICMS), DIFAL (diferencial de alíquota como se fosse importação nas operações interestaduais), regulações estabelecidas por entes federados (municípios e estados) e profusão de leis e decretos que distinguem a operação mercantil e prestação de serviços de forma absurda. Então, pela minha ótica, o que teremos como ganho é a simplificação.
Outro capítulo é a tributação por si mesma. A alíquota alta, mesmo gerando crédito, faz com que o consumidor – último ela da cadeia, seja o pagador de tributos acumulados que foi “trocando de mãos” e o último pela impossibilidade de creditar arcará com o ônus de toda a cadeia. Isso encarece os produtos e serviços para o consumidor final (não contribuinte).
Esclarecido os termos da minha análise em relação à operacionalização da tributação, podemos então pormenorizar a questão do crédito tributário excluído das possibilidades de alívio da carga tributária do consumo (a mais alta do mundo pelas estimativas do próprio Ministério da Fazenda).
Quando a Lei Kandir foi promulgada em 1996, anos após a Constituição Federal estar vigendo, estava previsto que haveria créditos sobre compras de bens e serviços no âmbito do ICMS para uso e consumo de quaisquer naturezas aos contribuintes. Mesmo nos casos de uso administrativo o crédito seria mantido. Idem aos termos previstos na LC 214/25, artigos 47 e demais do seção XII, e que ainda dependem de regulação pelo regulamento dos novos tributos (em outubro/25).
Na própria Lei Complementar 214/25 já existem casos absurdos, por exemplo, a vedação de créditos para despesas de hotéis e restaurantes, independentemente da finalidade do uso. Isso significa que uma empresa que arca com despesas com seus agentes comerciais, por exemplo, não poderá creditar os valores debitados pelo fornecedor. Vide artigos 276 e 283 da Lei Complementar 214/25.
Na mesma linha o artigo 197 veda créditos aos tomadores de serviços financeiros das cooperativas financeiras. Não estão esgotados aqui os casos de restrição aos créditos tributários. Alguns até merecem vênia, visto que não houve tributação na cadeia (etapa anterior fora beneficiária de não tributação). Salvo melhor juízo, a promessa da reforma tributária seria débitos plenos para créditos plenos. Na medida em que haja restrição de creditamento para uma operação, que fora tributada na etapa anterior, não podemos falar em créditos plenos.
Diante do exposto penso que devemos mobilizar nossos esforços no Congresso Nacional para que as alíquotas da tributação de CBS e IBS sejam compatíveis com o cenário econômico do país. Também que a cadeia de créditos seja mantida para a manutenção até a última etapa, como fora proposto inicialmente, sob pena de gerar discrepâncias no cenário tributário pós reforma.
Eu sou consultor tributário Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Também sou professor universitário. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/73354/riscos-aos-creditos-plenos-da-reforma-tributaria-do-consumo/