Reforma Tributária e alcance dos efeitos sobre as operações de adiantamento financeiro.
Sobre quais situações incidem o IBS e o CBS e como identificá-las? Primeiramente, observemos o que seria um “Caput” de uma Lei.
O “caput” de uma lei, termo em latim que significa “cabeça”, é a parte inicial de um artigo que expõe a ideia principal ou regra geral do texto legal, servindo como base para detalhamentos posteriores em parágrafos, incisos ou alíneas. O contém o comando central da norma, e sua correta interpretação é fundamental para a aplicação adequada da lei, segundo o Portal da Câmara dos Deputados e Legale Educacional.
Função do Caput
O caput estabelece o princípio fundamental ou a ação principal de um artigo.
- Base para o desdobramento:
Ele serve de ponto de partida para os parágrafos, incisos e alíneas, que fornecem detalhes, especificam condições ou estabelecem exceções relacionadas à regra geral.
Exemplo de um Caput
No Código Penal brasileiro, o artigo 121, caput, define que “matar alguém é crime de homicídio”.
- A ideia principal: A ação de matar alguém constitui o crime de homicídio.
- Desdobramentos (parágrafos e incisos): Os parágrafos subsequentes do mesmo artigo detalham as circunstâncias específicas que podem modificar a pena, como o homicídio qualificado.
Importância do Caput
- Interpretação e aplicação da lei:
A correta compreensão do caput é essencial para juízes, advogados e cidadãos entenderem e aplicarem a lei de forma adequada.
Ele garante a segurança jurídica, pois a essência da norma está no caput, antes de se considerarem as exceções e particularidades contidas nos parágrafos.
Onde encontrar o “Caput” do IBS, da CBS e IS na reforma tributária brasileira?
O “Caput” do IBS e CBS encontra-se na LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
Conforme consta no art. 1º da Lei complementar, ficam instituídos:
1º – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; que limita o alcance e estabelece regras conforme abaixo
I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
Cabe ainda observar o Art. 156-A da CF/88
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
2º – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais…
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Que traz ainda
“Art. 145. …..
- 3ºO Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Um novo paradigma tributário: “Adiantamento Financeiro”
Uma operação financeira é qualquer transação no mercado financeiro que envolva a movimentação de recursos, como empréstimos, investimentos ou compra e venda de ativos, e que permite o fluxo de capital entre indivíduos e empresas. Essas transações são cruciais para a economia, viabilizando a alocação eficiente de recursos e o crescimento de negócios.
A tributação sobre “operações financeiras” foi instituída pela Lei nº 5.143 de 20 de outubro de 1966, conforme consta no “Caput”
Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita e dá outras providências.
Pode uma operação estar sujeita a “dois” impostos do mesmo ente federado?
O que é bitributação no contexto do direito tributário?
Bitributação é o fenômeno que ocorre quando um mesmo fato gerador é submetido à incidência de dois ou mais tributos da mesma espécie, seja pelo mesmo ente tributante ou por entes diferentes, resultando em dupla oneração sobre a mesma situação jurídica.
No direito tributário brasileiro, a bitributação pode manifestar-se de duas formas principais:
Bitributação interna: Acontece quando diferentes entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) instituem tributos sobre o mesmo fato gerador, violando as competências tributárias constitucionalmente estabelecidas.
Bitributação internacional: Ocorre quando um contribuinte está sujeito à tributação tanto no Brasil quanto em outro país sobre o mesmo rendimento ou operação, situação regulamentada por acordos para evitar a dupla tributação.
A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias entre os entes federativos, justamente para evitar a bitributação interna. Cada ente possui competência exclusiva para instituir determinados tributos sobre fatos geradores específicos.
Diferença conceitual importante: A bitributação não se confunde com o bis in idem, que ocorre quando o mesmo ente tributante institui dois tributos sobre idêntico fato gerador. Também difere da múltipla incidência tributária, onde tributos de espécies diferentes incidem sobre o mesmo fato gerador de forma constitucionalmente permitida.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para combater a bitributação, incluindo ações judiciais para declarar a inconstitucionalidade de tributos instituídos em desrespeito às competências constitucionais e a celebração de tratados internacionais para evitar a dupla tributação.
IBS e CBS: Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
Conforme explanado e nos tópicos anteriores, devemos captar, centralizar e absorver a ideia do “Caput” da LC 214/2025, para que o recolhimento dos impostos não onere o “custo” da operação empresarial, descapitalizando-a por meio de antecipação de recolhimento de impostos antes da ocorrência do fato gerador.
Feitas as devidas observações, analisemos os dispositivos do Art. 10 da LC 215/2025 (observe que o número da lei está incorreto, possivelmente um erro de digitação).
“Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador”
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
Em especial o disposto do § 4º do referido Art, abaixo transcrito:
- 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I – na data de pagamento de cada parcela:
- a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
- a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
- …
II – na data do fornecimento:
- a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
- a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
- as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
- b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
- c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Como podemos observar, existe um regime de tributação e uma hierarquia tributária a ser observada, não cabendo uma interpretação “isolada” de que um mero “adiantamento financeiro”, seja o fato gerador do IBS e CBS.
Quais casos caberiam o recolhimento do IBS e CBS no adiantamento financeiro?
Nos casos de:
- Venda para Entrega Futura;
- Pagamento Antecipado em relação à condição de pagamento informada no Documento Fiscal Eletrônico (NF-e, CT-e, etc.).
Pensemos nas situações hipotéticas:
1º No setor do Agronegócio, por muitas vezes é firmado um contrato com produtor rural, antecipando um valor financeiro para que o mesmo possa iniciar a “plantação”, este adiantamento foi firmado em contrato e feito um Seguro garantia caso não ocorra a colheita conforme planejado.
Ao passar o período da colheita, observa-se que por motivos diversos a plantação não se efetivou, não tendo produto ou serviço a ser entregue. Materializou-se o fato gerador do IBS e CBS conforme definido no “Caput”? Não.
A seguradora, por sua vez, irá ressarcir o montante integral segurado. O governo irá absorver o prejuízo do IBS e CBS recolhido anteriormente, visto a não cumulatividade plena? Não.
2º Uma empresa que fabrica produtos diversos, efetua um adiantamento financeiro a seu fornecedor e faz uma programação de compra para um período de 12 meses, entretanto o fornecedor ainda não possui bens ou serviço a serem entregues. Ocorreu o fato gerador do IBS e CBS conforme definido no “Caput”? Não.
Conclusão
O simples fato de efeituar uma “operação financeira” sem que se tenha ocorrido o fato gerador, observado o “Caput” da LC 214/2025, por si só não constitui fato gerador dos referidos tributos, corroborando com o entendimento de que devem ser observados os princípios da materialidade e legalidade.
Por Flavio Francisco de Lima, Contador e Especialista em Recuperação de Impostos, Identificação de Oportunidade, Consultoria, Gestão e Reforma Tributária.
Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/73025/adiantamento-financeiro-e-ibs-cbs-entenda-a-incidencia/