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Pró-labore é obrigatório?

Você que acompanha minha presença quinzenal neste espaço já leu sobre um serviço que ofereço de consultoria simplificada voltada para os escritórios e profissionais da contabilidade, que chamo de “Plantão Fiscal do Doutor Imposto de Renda”. 

Trata-se de um espaço para que os profissionais e escritórios de contabilidade encaminhem suas dúvidas e questionamentos, os quais respondo online e ao vivo, toda quarta-feira, das 8h30 às 11h da manhã, e o conteúdo fica gravado para acesso por um ano.

De pronto, pode vir a ideia de que estou ali repassando meus conhecimentos e experiências aos participantes. Mas, na prática, cada encontro é uma manhã de estudos com interação entre os participantes que conseguem estar ao vivo, um espaço no qual aprendo mais do que ensino.

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Primeiro, porque me preparo previamente para poder responder com embasamento às perguntas feitas, mas, acima de tudo, aprendo quando busco temas ou assuntos que surgem e não consigo responder de imediato.

E graças a uma dessas situações, surgiu o assunto para esta nossa conversa. Perguntaram-me se o pagamento do pró-labore era obrigatório.

Chamei várias vezes o Dr. Google, consultei meus alfarrábios, ou melhor, minhas pastas digitais de conteúdo nas quais arquivo, há muito tempo, decisões administrativas, legislação, normas infralegais e artigos tributários, e, inicialmente, nada conclusivo localizei.

Até que, após sucessivas buscas, alterando as palavras-chave, cheguei a um artigo e duas decisões administrativas que, num canto reservado do texto, deram-me a resposta que, a partir de agora, compartilho com vocês, estimadas leitoras e caros leitores.

Refiro-me ao Acórdão 2101-002.899 do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais (CARF), que tratou da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore e da não incidência do encargo para os casos de distribuição de lucros em cuja ementa define:

“As remunerações feitas por meio de pró-labore e participação nos resultados (lucros) devem restar cabalmente discriminadas, de maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5o do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social.”

A resposta à primeira parte do título deste artigo veio no parágrafo final da ementa da decisão do CARF, que, literalmente, assevera:

“Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios da sociedade, uma vez que não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade.”

Em resumo, para que não haja questionamento do fisco e enquadramento de verbas como distribuição disfarçada de lucro, é fundamental que a contabilidade evidencie pelos lançamentos e demonstrativos o que é pró-labore e o que é distribuição de lucro.

Para fechar a segunda parte do título de nosso artigo, recorro à Solução de Consulta SRRF06-Disit nº 46, de 24 de maio de 2010, que também trata da isenção de imposto de renda dos lucros distribuídos aos sócios, observadas as regras relativas à forma de tributação da pessoa jurídica e da não incidência de contribuição previdenciária para o mesmo caso.

Logo no segundo parágrafo, a ementa sentencia:

“Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.”

Da mesma forma que na decisão do CARF imputa como indispensável a correta discriminação entre a verba decorrente do trabalho e aquela relativa aos lucros distribuídos.

 



Fonte Oficial: https://www.contabeis.com.br/artigos/72166/pro-labore-e-obrigatorio/

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