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Entenda o que muda com a nova lei do Carf – FecomercioSP


Pela lei, haverá a possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de processos decididos pelo voto de qualidade (Arte: TUTU)

Publicada no fim de setembro, a Lei 14.689/23, que estabelece o retorno do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), possui algumas alterações benéficas aos contribuintes, todavia, existem pontos vetados pelo Poder Executivo que poderiam modernizar as ações envolvendo a recuperação de créditos tributários ao Fisco.  

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lamenta o retorno do voto de qualidade pró-Fisco. A Federação atuou incisivamente na questão em defesa dos interesses das empresas associadas e seus 137 sindicatos patronais, junto ao Congresso Nacional, visando impedir os prejuízos que a lei e seus vetos poderão impor ao setor produtivo. 

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Principais pontos da lei 

– o retorno do voto de qualidade: trata-se do principal ponto negativo do Projeto de Lei (PL), pois reestabelece o voto de qualidade pró-Fisco, ou seja, em julgamentos em que ocorram empate, será decidido de forma favorável à União. Até então, o desempate era pró-contribuinte. 

– exclusão de multas: quando o resultado dos julgamentos forem favoráveis à Fazenda pela sistemática do voto de qualidade, serão excluídas as multas e canceladas as representações fiscais para fins penais, decorrente aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social. 

– exclusão de juros de mora e possibilidade de parcelamento: quando os processos forem decididos por voto de qualidade, haverá a possibilidade de exclusão dos juros de mora, desde que o contribuinte se manifeste sobre o pagamento do valor discutido dentro do prazo de 90 dias. O parcelamento poderá ser feito em até 12 vezes mensais e sucessivas, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Os precatórios também poderão ser utilizados para quitação do débito.  

Obs.: A lei aprovada definiu (Art. 15) retroatividade para a previsão de exclusão de multas e de juros de mora nos casos decididos pelo voto de qualidade no CARF, e aqueles que estiverem pendentes de julgamento de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data de publicação da lei. 

– transação tributária: haverá a possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de processos decididos pelo voto de qualidade.

– garantias: a lei dispensa o oferecimento de garantia pelo contribuinte para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão adotada pelo voto de qualidade, desde que o contribuinte tenha capacidade para efetuar o pagamento. 

– conformidade tributária: a lei formaliza o programa de conformidade tributária que existe no âmbito da Receita Federal sob o nome de “Confia”, além de instituir uma política nacional de cooperativismo. Dentre algumas medidas que fomentam o incentivo a autorregularização com o intuito de resolução de divergências ou inconsistências, cabe ao contribuinte, antes da intimação por parte do Fisco, e com a sua apresentação voluntária, não configurará início da medida de fiscalização; também abarca procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia e concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades. 

– transação por adesão: nesta modalidade em que a Fazenda lança um edital com critérios objetivos para enquadramento do contribuinte, houve aumento do limite do desconto sobre o débito principal, juros e multas relativos a créditos a serem transacionados, de 50% para 65%, e no prazo máximo de parcelamento, de 84 meses para 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto será de 70% e o prazo para pagamento em até 145 meses. 

Outras normas relevantes trazidas pela lei são a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento e a observância compulsória dos enunciados de súmula de jurisprudência editados pelo Carf. 

Vale lembrar que os contribuintes que perderam a discussão em casos julgados pelo voto de qualidade durante a vigência da Medida Provisória (MP) 1160/23, que estabeleceu o método de desempate entre os dias 12 de janeiro e 1º de junho de 2023, também poderão aderir à transação tributária específica prevista na lei. 

Vetos 

Dentre os 14 vetos realizados pelo Executivo, o Congresso Nacional deliberou e derrubou apenas cinco, de modo que dois são de maior relevância: 

a) as garantias ofertadas pelos contribuintes no processo de execução judicial – modalidade de fiança bancária ou seguro garantia – somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada; e  

b) a imitação da multa de ofício qualificada, ou seja, toda multa tributária que excedesse 100% do valor do crédito tributário deve ser cancelada em observância a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o valor da cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”.  

Cabe destacar que os contribuintes que já pagaram multa que excedem a esse percentual de 100% podem recuperar o valor, devendo observar o prazo previsto em lei para entrar com ação de repetição de indébito. Caso receba sentença favorável, receberá o valor por meio de ofício requisitório, precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos. 

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Fonte Oficial: FecomercioSP

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