Empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias antecedentes à data-base da sua categoria tem direito à indenização. (Arte: Tutu)
A um mês da definição da data-base dos comerciários — quando ocorre a negociação coletiva para o pacto de uma nova convenção —, começam a surgir dúvidas sobre a obrigatoriedade do pagamento da indenização adicional por demissão no período. Afinal, se a empresa demitir um funcionário sem justa causa, às vésperas da data-base da categoria, além dos direitos tradicionais do trabalhador, deverá pagar indenização adicional?
Conforme previsto nas leis 6.078/79 e 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias antecedentes à data-base da sua categoria tem direito à indenização do valor equivalente a um salário mensal. A regra não vale para outras situações de demissões, como pedido de dispensa, demissão por justa causa ou rescisão por mútuo acordo.
Vale destacar que a indenização também se aplica à rescisão sem justa causa do contrato de experiência interrompido antes do seu prazo final.
SAIBA MAIS SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Contagem do período
O período de 30 dias, previsto pela lei, é contado a partir da data do término do contrato de trabalho, e não da comunicação da dispensa. Portanto, deve-se considerar que o aviso-prévio, mesmo indenizado, será levado em conta como tempo de trabalho. Caso o término do contrato ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, a indenização será devida.
Outro detalhe importante é sobre o período de projeção do aviso-prévio indenizado, que também será computado para efeito de ressarcimento, incluindo, na contagem, os três dias adicionais por ano completo de trabalho, conforme estabelece a Lei 12.506/11.
Na hipótese de o término do aviso-prévio trabalhado (ou indenizado) recair no mesmo mês ou no mês posterior à data-base, o trabalhador não fará jus à indenização adicional, mas apenas às verbas de natureza rescisórias, que devem ser calculadas com o reajuste vigente a partir da data-base.
É importante lembrar, ainda, que a indenização não integra o salário de contribuição do empregado para efeitos previdenciários, tampouco implica depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Gestão eficiente
Quer se aprofundar em mais temas de gestão empresarial? Conheça o Fecomercio Lab – nosso canal para associados(as) em que você encontra produtos e serviços exclusivos, além de orientações para o seu negócio. Saiba mais.
Inscreva-se para receber a newsletter e conteúdos relacionados
Fonte Oficial: FecomercioSP