A partir do registro referente a maio deste ano, os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF (Arte: TUTU)
Já está estabelecido que a DCTFWeb vai substituir a DCTF a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024 quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e às retenções relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, relativamente ao IRRF decorrente de relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas ao exterior, a substituição será realizada desde a competência maio de 2023.
O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte.
Códigos de receita do IRRF a serem informados na DCTFWeb
Desde o período de apuração maio de 2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, o IRRF relativo aos rendimentos do trabalho, informados no eSocial, serão declarados na DCTFWeb, referentes aos seguintes códigos de receitas:
– 0561: Rendimento do Trabalho Assalariado no País;
– 0588: Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;
– 1889: Rendimentos Acumulados;
– 3533: Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos por Previdência Pública;
– 3562: Participação nos Lucros ou Resultados – PLR;
– 0610: Rendimentos de Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse país;
– 0473: Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego e proventos de qualquer natureza, auferidos por residentes no exterior.
Caso a retenção relativa aos códigos mencionados, por algum motivo, não possam ser informados no eSocial, o IRRF será informado na DCTF, mediante a utilização dos códigos de variação: 0561–14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
Darf comum e Darf numerado
A partir do registro referente a maio deste ano, os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF, de forma que o empreendedor precisará recolhê-los com o uso do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, por meio do SicalcWeb. Caso seja utilizado o Darf comum, os pagamentos serão considerados indevidos, cabendo o pedido de restituição ou compensação.
Em relação às demais retenções não abrangidas pelos códigos mencionados acima, estas continuam a ser informadas no programa da DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas em Darf comum. Cabe o destaque para o período de 5/2023 a 12/2023 quanto aos valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial — por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, caso em que o respectivo IRRF deverá ser declarado no programa da DCTF e recolhido por meio de Darf comum.
Inscreva-se para receber a newsletter e conteúdos relacionados
Fonte Oficial: FecomercioSP