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“Em cinco meses de governo, foram editadas três Medidas Provisórias que aumentam a carga tributária no Brasil”, afirma Márcio Olívio da Costa – FecomercioSP


Preocupação do setor produtivo é com o uso ostensivo de MP para legislar matérias tributárias que resultem em aumento dos tributos sem debater
(Arte: TUTU)

Por Filipe Lopes

De 1º de janeiro, quando teve início o atual governo, até 12 de maio de 2023, foram editadas 21 Medidas Provisórias (MPs) — normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência, sem passar pelo Legislativo —, das quais cinco alteram diretamente as matérias tributárias. Dentre essas medidas, três aumentam a carga tributária nacional neste ano e nos próximos. Essa constatação, que liga um sinal de alerta no setor produtivo, foi tema da reunião presencial do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ocorrida na última quarta-feira (17).

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Por fim, a MP 1.160 espera resgatar os R$ 59 bilhões ao ano, que, segundo o governo, deixaram de ser exigidos no período em que o voto de qualidade deixou de ser aplicado pelo Carf. “Essa afirmação é absurda, uma vez que não é possível afirmar que a decisão seria favorável ao Fisco, porém, de acordo com a lógica apresentada, esses valores voltariam a ser devidos”, destacou Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do CAT e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP). 

No comparativo com o governo anterior, no mesmo período de mandato (de janeiro a maio de 2019), foram editadas 13 MPs, porém nenhuma resultou em aumento de tributos. A grande preocupação do setor produtivo é com o uso ostensivo de MP para legislar matérias tributárias que resultem em aumento dos tributos, sem debater e ouvir os representantes dos contribuintes que foram eleitos para compor o Congresso Nacional. “Em cinco meses de governo, foram editadas três medidas que aumentam a carga tributária no Brasil. Legislar por meio de MP contribui ainda mais para o sistema caótico que vivemos, de modo que dificulta a ampliação de investimentos, afasta empresas estrangeiras, impossibilita o desenvolvimento pleno da livre-iniciativa e cria uma desordem no ambiente de negócios, tamanha é a insegurança jurídica dessas medidas”, afirmou Costa.

Tributação da renda auferida no exterior

A MP 1.171/2023, que altera a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior — serviços de administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar por terceiros —, tem gerado enormes discussões jurídicas acerca da aplicabilidade das novas regras.

De acordo com a MP, a pessoa física residente no País calculará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.

Para Eduardo Perez Salusse, doutor em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-/SP) e sócio do escritório Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, algumas situações trazidas pela MP ignoram a realidade e precisam ser esclarecidas. “A discussão judicial sobre tributação de dividendos não distribuídos esbarra no princípio da realização da renda, que já conta com precedente do Supremo Tribunal Federal (STF)”, apontou. Além disso, o advogado destaca as incongruências entre a MP e a responsabilidade fiscal, a revogação de isenções e o princípio da anterioridade, os critérios de avaliação de ativos no exterior e a impossibilidade de compensação de prejuízos anteriores a 2023, bem como as alterações nas operações de trust no exterior, que vão precisar de reavaliação dos planejamentos de acordo com os objetivos dos contribuintes.

‘Jabutis’ na MP 1.147

Outra medida lançada pelo governo federal que vem gerando debates é a MP 1.147, que trata das regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Além de tratar do tema principal, o texto traz dois “jabutis” que não têm nenhuma relação com o texto original. Foram incluídas a MP 1.159, que versa sobre a exclusão o ICMS da incidência e base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, e a retirada de 5% dos valores destinados ao Sesc e Senac à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), assunto que vem sendo fortemente enfrentado pela FecomercioSP.

Segundo o presidente do CAT, apesar de louvável a promoção internacional do turismo, os recursos destinados às entidades custeiam importantes atividades destinadas aos trabalhadores e familiares dos setores de comércio, serviço e turismo, e não podem ser desviados para outros fins. “Trata-se de contribuições com destinações específicas, e o desvirtuamento das receitas, além de comprometer os serviços oferecidos, caracterizam um desvio de finalidade”, afirmou o presidente do CAT.

Segundo Alberto Medeiros, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e sócio do escritório TozziniFreire Advogados, existem os impasses a respeito da transferência de recursos para a Embratur e a polêmica em torno da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da Cofins. Para o tributarista de Brasília, a questão do Sesc e do Senac deve ser excluída da MP, porém, isso não deve ocorrer com a matéria-objeto da MP 1.159, incluída no substitutivo da MP 1.147.

Medeiros ressaltou que a alteração pretendida é diferente do tema 69, definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou posicionamento nesse sentido. 

Como a MP 1.159 passou a valer a partir de 1º de maio de 2023, ainda há poucos julgados sobre o tema, mas o especialista destacou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, autos 5003694-84.2023.4.02.5110, na qual o desembargador William Douglas Resinente dos Santos decidiu de forma favorável ao contribuinte, bem como alertou que “se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco os seus exageros e erros”.

Ao fim da reunião, Costa relembrou que a FecomercioSP defende há anos a vedação do uso de MPs em matéria tributária, que deveriam ser tratadas por meio de projeto de lei, segundo ele, favorecendo o debate no Legislativo. “A segurança jurídica deve ser um dos pilares do nosso sistema tributário, e permitir a alterações das regras tributárias por decisão exclusiva do Poder Executivo, com impactos imediatos aos contribuintes, cujas alterações podem não se concretizar, não devem ser mais aceitas no nosso ordenamento”, concluiu.

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Fonte Oficial: FecomercioSP

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