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PL das Fake News conflita com regras da LGPD e com funções da ANPD; substitutivo da proposta precisa ser revisto – FecomercioSP


Importante recordar que a LGPD é o pilar estruturante do direito à proteção de dados pessoais no Brasil (Arte: TUTU)

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e um grupo de entidades representativas de diversos setores empresariais elaboraram um manifesto em preocupação com o atual texto do “PL de Fake News” (Projeto de Lei 2630/2020), por pretender legislar sobre temas relacionados à proteção de dados. O texto do projeto interfere, por exemplo, na supervisão do tratamento de dados pessoais, em evidente conflito de competência com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 

As entidades defendem a necessidade de se manter a centralidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da ANPD quanto ao tema “proteção dos dados pessoais” como medida necessária e essencial para a segurança jurídica e harmonização do ambiente regulatório nacional.  

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Independentemente da importante discussão sobre novas normas voltadas a combater a disseminação de informações falsas na internet, é preciso mitigar o risco de artigos que possam gerar insegurança a LGPD – amplamente debatida no processo legislativo com a sociedade, norma esta que foi estabelecida e regulamentada no País ao longo dos últimos anos. 

Os seguintes problemas são observados no PL:  

1) Conflito de competência entre a eventual entidade supervisora autônoma prevista no PL e a ANPD, a quem também compete zelar pela proteção dos dados pessoais, regulamentar e fiscalizar a aplicação da LGPD. Em que pese a entidade supervisora ter sido retirada da versão do PL apresentada no fim de abril, o retorno da sua inserção pode vir à tona a qualquer momento das discussões legislativas;  

2) Definição da base legal do consentimento para determinadas atividades de tratamento de dados pessoais, contrariando o que determina a LGPD, que prevê diversos outros fundamentos legais, sem qualquer hierarquia entre eles;  

3) Diversos dispositivos regulamentando a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;  

4) Decisões automatizadas e o dever de explicar os critérios da decisão de moderação de conteúdo, com referência equivocada ao artigo 20 da LGPD. Contudo, o que se deve buscar é que algoritmo de moderação se baseie em conteúdo abusivo, o que não se deve confundir com o tratamento de dados pessoais ou formação de perfis do usuário; e  

5) Perfilamento e exigências de transparência e de fornecimentos de informações aos usuários sobre os parâmetros utilizados para determinar a exibição de anúncios, para a recomendação de conteúdo e ainda sobre como alterar tais parâmetros.  

Estes temas estão previstos na LGPD e sob a tutela da ANPD, nos termos da manifestação divulgada pela própria Autoridade recentemente. As entidades apoiam o acertado posicionamento da ANPD em relação ao PL e, respeitosamente, diante do Congresso Nacional, compartilham preocupação com os conflitos atualmente existentes na proposta de Substitutivo e a LGPD.  

Importante recordar que a LGPD é o pilar estruturante do direito a proteção de dados pessoais no Brasil – direito recentemente elevado à categoria de direito fundamental por sábia e acertada decisão do próprio Congresso. A defesa da LGPD e do papel central da ANPD no tema é, em última análise, a defesa da Constituição Federal. 

Confira as Entidades que compõem o grupo e assinam o manifesto elaborado em defesa da LGPD, da ANPD e da segurança jurídica:  

– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FecomercioSP
– Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC
– Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee
– Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES
– Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom
– Associação Catarinense de Tecnologia – ACATE
– Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD
– Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL
– Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE
– Movimento Brasil Competitivo – MBC 

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Fonte Oficial: FecomercioSP

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