Sarina Sasaki Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, apontou, durante o evento, os impactos às grandes redes de comércio eletrônico e empresas de menor porte
(Foto: divulgação)
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja votação deve ser retomada em 12 de abril, sobre o início da cobrança do Difal-ICMS – diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado destino – pode impactar fortemente o preço das vendas de produtos, principalmente online, pois a cobrança adicional tende a ser repassada aos preços finais.
Diante deste cenário alarmante, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) promoveu, em parceria com a Associação Brasileira Advocacia Tributária (Abat), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), o evento “ICMS-Difal e a segurança jurídica – o que esperar do STF”, na última segunda-feira (10), em Brasília, no escritório do Ayres Britto.
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Caso a maioria dos ministros do Supremo decida pela cobrança do Difal desde 2022, Sarina Sasaki Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, apontou, durante o evento, que grandes redes de comércio eletrônico e empresas de menor porte sentirão os impactos negativos imediatamente.
“Segundo levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), com dados do IBGE, o varejo online tem crescido a cada ano e itens como de informática e comunicação, por exemplo, correspondem a 43% do comércio total. De acordo com a análise do economista Paulo Rabello de Castro, o peso do varejo online no IPCA [Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo] de 2022 com a adição do Difal é de 3,3% e pode causar impacto considerável na política inflacionária. As empresas terão que reajustar os preços dos produtos, que podem ter uma elevação média de 12%”, afirmou. Essa alta nos preços dos produtos seria composta por 7% do repasse do Difal + 5% da inflação que havia sido projetada para 2022, resultando no aumento de 0,40% no IPCA.
Pressão dos estados
Vale destacar que no final de 2022, o STF já havia formado maioria para definir a cobrança do Difal-ICMS a partir do ano seguinte. Porém, após um pedido de destaque pela presidência da Corte, em 12 de dezembro, interrompeu o julgamento, que só será retomado agora. Frente ao pedido de destaque, o caso passou do plenário virtual para o presencial e será julgado novamente.
Existe forte pressão dos fiscos estaduais pela cobrança do imposto desde 2022, com a justificativa de que os estados perderiam arrecadação. Porém, desde 2002 há aumento da arrecadação dos estados – sendo que entre 2021 e 2022, houve alta de 7,48%, segundo dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Além disso, os contribuintes já arcam com uma elevada carga tributária, que fechou o ano passado na casa dos 33,71% do PIB – onde são destinados aos estados 8,59% (6,98% apenas do ICMS). Segundo Sarina, seria injusto e danoso para a economia nacional que os impactos da cobrança do Difal recaiam sobre os consumidores e empresários, sendo que já sofrem com a alta carga tributária atual.
Insegurança jurídica
O evento contou ainda com as ilustres presenças de Carlos Ayres Britto, ex-ministro do STF, Betina Grupenmacher, professora de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná (UFP), Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), e do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
Os professores Scaff e Betina entendem que a decisão do STF deve respeitar o princípio da anterioridade, ou seja, o Difal deve ser cobrado a partir de 2023 para dar tempo ao contribuinte se preparar para arcar com essa nova obrigatoriedade. “O princípio da anterioridade é de limite objetivo, que não tem carga valorativa e, portanto, não há dúvidas sobre sua aplicação”, ponderou a professora da UFP.
Já Scaff avaliou que deve ser respeitada as diversas previsões da anterioridade neste caso, a prevista na Constituição Federal, a contida na Lei Complementar (LC) 190/2022 (art. 3º) e ainda a obrigatoriedade da divulgação em portal próprio, sobre as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais (art. 24-A, § 4º, da LC 87/96). “Essa questão envolve federalismo, rateio do estado origem/destino e, portanto, cláusula pétrea”, atestou o professor da USP.
O ex-ministro Ayres Britto ressaltou a importância da democracia e da preservação dos princípios constitucionais. “O objetivo desse encontro é mostrar que o regime jurídico é matricialmente constitucional e, portanto, essa matéria [da cobrança do Difal] deve ser tratada da mesma forma”, pontuou.
Trajetória de luta
A FecomercioSP acompanha o assunto do Difal-ICMS desde 2015, quando foi editado o Convênio ICMS 93/2015, declarado inconstitucional pelo STF em fevereiro de 2021, na ADI 5469, onde a Federação atuou no amicus curiae.
Apesar de o histórico do Difal ser longo, o fator mais preocupante aconteceu recentemente. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou um projeto que regulamentaria a cobrança da medida nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Mesmo precisando de ajustes pontuais, a proposta se transformou na Lei Complementar 190/2022.
Entretanto, a lei foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, gerando nova discussão no Judiciário, uma vez que os Estados passaram a exigir o imposto no mesmo ano.
A FecomercioSP entende que, respeitando os princípios da anterioridade anual, o Difal-ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023.
Diante do novo julgamento do STF sobre a matéria, a Entidade entende que já é reconhecido, pela jurisprudência da Corte, a veracidade de que o Difal incontestavelmente criou uma obrigação tributária, ou seja, instituiu novo tributo, devendo se sujeitar à regra que veda a cobrança do imposto no mesmo ano em a sua lei instituidora foi publicada.
O que está em “jogo” com a votação no STF? Entenda aqui.
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