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Saiba as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem – FecomercioSP

A conciliação, envolvendo uma grande parte do direito, pode ser mais indicada quando existe a comunicação entre as partes mas sem a solução do problema (Arte: TUTU)

A mediação, a conciliação e arbitragem são métodos alternativos de solução de conflito que podem ajudar a empresa a resolver as mais diferentes situações sem o acionamento da Justiça tradicional, poupando tempo e recursos financeiros. Contudo, é preciso saber as diferenças e a aplicação adequada de cada modalidade. 

De forma geral, os três procedimentos são norteados pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, do contraditório e da ampla defesa Todas as modalidades agem sob uma divergência entre duas partes, envolvendo direito individual disponível, o que as diferencia é o âmbito de atuação do terceiro não sendo um agente/pessoa/juiz de direito que representa o estado.

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Mediação

A mediação, prevista na Lei 13.140/2015 e Código de Processo Civil, tem como objetivo recuperar o diálogo entre os envolvidos. O mediador busca a razão da divergência e trabalha como um facilitador para resolvê-la. A ideia é buscar o entendimento sem ter um julgamento ou uma sentença: a solução surge a partir do diálogo. Aqui, ambas as partes chegam a um acordo sozinhas.

FIQUE POR DENTRO DOS BENEFÍCIOS DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

 

Conciliação

A conciliação, envolvendo uma grande parte do direito, pode ser mais indicada quando existe a comunicação entre as partes mas sem a solução do problema. Diferentemente do mediador, o conciliador pode sugerir soluções para o litígio para ambos os lados, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. Lembrando que a decisão final é tomada com o consentimento dos envolvidos.

Arbitragem 

A arbitragem, prevista pela Lei 9.307/1996, surge quando as partes não resolverem o desentendimento de modo amigável. Além disso, depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa no contrato. Assim, há permissão de um terceiro, o árbitro, especialista no assunto discutido, decidir. Sua deliberação tem a força de uma sentença judicial e apenas admite recurso se ficar estipulado por meio do Termo de Arbitragem.

O procedimento pode constar no contrato de prestação de serviços, de locação e etc., por exemplo, por meio da cláusula arbitral ou compromissória – ou, após o surgimento de um conflito, via compromisso arbitral.

Métodos alternativos de solução de conflito

As formas de solução de conflito são extrajudiciais, ou seja, não são decididas por juízes, mas o que for determinado nos encontros têm a mesma validade da Justiça comum. Além da economia de tempo e de dinheiro, já que um processo pode se arrastar por anos, os métodos alternativos são sigilosos, o que contribui para preservar a imagem da empresa.

Câmara Empresarial de Arbitragem – Fecomercio Arbitral, que trabalha com os métodos de solução de conflito há mais de treze anos, conta com especialistas em diferentes áreas de atuação. Caso queira saber mais sobre o serviço oferecido pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), clique aqui.

 

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Fonte Oficial: FecomercioSP

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