Decisão segue entendimento do STF sobre inconstitucionalidade da integração do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
(Arte: TUTU)
O governo federal publicou, em12 de janeiro, a Medida Provisória 1.159/23, que exclui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) entre outras modificações.
A decisão, que começa a ter efeitos práticos em 1º de maio, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do RE 574.706/PR (Tema n° 69), que definiu como inconstitucional a integração do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins..
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Além disso, com a mudança nas regras, incisos III, do §§2º dos artigos 3° das Leis 10.637/03 e 10.833/04, as empresas que tinham direito ao crédito do ICMS acumulado nas operações do PIS e da Cofins que envolvem mercadorias e serviços não poderão utilizar esses recursos. Isso significa que as empresas terão menos direito à devolução de tributo, ou seja, em alguns casos pode haver aumento da carga tributária, uma vez que o crédito era utilizado para pagar outros impostos ou quitar dívidas tributárias.
Vale destacar que os créditos tributários são os valores pagos a mais ao longo da cadeia produtiva.
Confira abaixo os principais pontos da MP 1.159:
– Os efeitos práticos da MP 1.159 iniciarão em 1º de maio;
– Empresas do Lucro Real no regime não cumulativo estão impedidas de apurar créditos decorrentes do ICMS, gerando prejuízo ao contribuinte pela redução da base de apuração dos créditos das contribuições;
– Como o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não estará mais sujeito ao pagamento das contribuições, haverá redução da base de crédito das contribuições;
– A justificativa do governo é evitar o acúmulo de créditos aos contribuintes, o que diminui a capacidade de arrecadação para abastecer a Seguridade Social;
– A MP vai ao encontro da decisão do STF (Tema n° 69) de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, pois o imposto estadual (ICMS), pago aos Estados, não configura receita, de modo que não se incorpora ao patrimônio da empresa, fato gerador das duas contribuições para o contribuinte;
– Por outro lado, a MP pacifica a discussão sobre o valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, garantido segurança jurídica para os contribuintes.
Sob a ótica tributária, a FecomercioSP reconhece a importância de ser incluída na norma o fato de que ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, por ser um ponto tão aguardado envolvendo a segurança jurídica dos contribuintes. Contudo, a Entidade contesta as alterações que limitam o direito ao crédito do ICMS incidente nas aquisições dentro do processo produtivo realizado pelo empresário, de modo que gera prejuízos aos contribuintes, haja vista que na decisão do STF não foi analisado se o contribuinte deve deixar de apurar créditos do ICMS.
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Fonte Oficial: FecomercioSP