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FecomercioSP defende PL que garante mais segurança patrimonial aos sócios de empresas – FecomercioSP

Também deve haver um prazo maior para manifestação das partes, antes de qualquer decisão judicial, pelo texto (Arte: TUTU)

Está em tramitação, no Congresso, um importante Projeto de Lei (PL 3401/2008) que busca estabelecer procedimentos mais claros de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica, protegendo o patrimônio do sócio íntegro e, consequentemente, garantindo mais segurança patrimonial para aqueles que se dispuserem a empreender no País. 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que a proposta é positiva e elimina diversas barreiras de insegurança jurídica, mas há considerações que precisam ser feitas a respeito do uso correto do patrimônio. Entenda, a seguir, o contexto do PL e as precauções a serem tomadas. 

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Na medida em que os empresários passam a usufruir da personalidade jurídica (CNPJ), afrontando os limites da boa-fé, eles podem ser responsabilizados de forma pessoal, podendo atingir, inclusive, o patrimônio pessoal – é disso que se trata a “desconsideração da personalidade jurídica”.

A FecomercioSP reforça que em alguns casos, o Poder Judiciário tem aplicado a desconsideração, decidindo sem garantir o direito  ao contraditório a  empresas e sócios. Neste sentido, o projeto vai definir melhor as regras, proporcionando mais segurança aos empreendedores, principalmente aos que utilizam o CNPJ de forma íntegra, complementando, também, outras leis do mesmo tipo.

Alguns conceitos que o PL deve definir:

– em caso de alguma ilicitude praticada por um dos sócios, o PL determina que apenas o patrimônio deste será afetado, e não o de todos;

– também deve haver um prazo maior para manifestação das partes, antes de qualquer decisão judicial;

– para a tomada de decisão final do juiz, este deverá levar em consideração o que pondera o Ministério Público.

Confira algumas considerações da FecomercioSP e exemplos em relação ao PL

Todos os sócios que empreendem, por meio da pessoa jurídica legalmente constituída, contam com uma “camada de proteção” jurídica referente ao próprio patrimônio. Isso significa que, na prática, os sócios e administradores, em geral, não responderão com seus bens particulares pelas dívidas existentes na empresa.

Entretanto, a regra tem algumas exceções – e, no caso deste PL, a desconsideração da personalidade jurídica. Na ocorrência de determinados fatos, essa “camada” perderá a validade, atingindo o patrimônio pessoal de sócios e administradores da empresa.

Atualmente, para que isso ocorra, devem estar presentes os requisitos do Artigo 50 do Código Civil, que são os seguintes: abuso da personalidade jurídica para obter vantagens próprias (o desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa); ou quando os patrimônios da empresa e de quem a lidera se confundem. Ainda assim, isso depende de uma decisão judicial, não ocorrendo de maneira automática. 

Confira, a seguir, exemplos de conflitos gerados pelo uso indevido do patrimônio da empresa, os quais ilustram os casos em que a desconsideração perde a validade. 

Se a empresa possui alguns bens como um carro, um avião, um prédio comercial, um navio e uma conta corrente, todo este patrimônio pertence exclusivamente à empresa e estão relacionados ao negócio em si, e não ao uso particular dos sócios – embora a administração e a condução sejam de responsabilidade deles.  

Nesse caso, haveria uso indevido do patrimônio se os sócios ou administradores utilizassem a conta bancária ou os demais bens para conseguir vantagens pessoais, como empréstimos ou aluguel de salas de reunião do prédio (ou do avião) para outras pessoas.

Além de ser grave, se esta situação se tornar frequente, isso dificultará a distinção entre o que é o patrimônio da empresa e o que é dos sócios/administradores. Além disso, também pode ocasionar o desvio de finalidade, uma vez que as propriedades não estão sendo utilizadas para aquilo que se destinam, ou seja, a atividade da companhia.

Neste exemplo, se a empresa passar por problemas financeiros e deixar de pagar os funcionários, cumprir contratos, saldar dívidas etc., os seus bens, como pessoa física, poderiam ser usados para quitar as dívidas da pessoa jurídica.

Outro exemplo: suponha que a empresa “A” faça um contrato de prestação de serviços com a empresa “Y”. No entanto, a empresa “Y” descumpre algumas cláusulas do contrato, gerando para a empresa “A” o direito a uma indenização por descumprimento contratual.

Aqui, após o devido processo judicial, o juiz dará ganho de causa à empresa “A” no valor de R$ 1 milhão. Contudo, ao ser executado judicialmente, será constatado que os sócios da empresa “Y” dilapidaram todo o patrimônio por meio de atos e negócios particulares não relacionados à finalidade da companhia. Nesta hipótese, o juiz poderá determinar a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens particulares dos sócios da empresa “Y” passem a responder pela dívida da empresa. 

Não raramente, as decisões judiciais que determinam a desconsideração acabam por atingir os sócios que não participaram dos atos. Portanto, o PL também visa a regulamentar a questão. 

Atuação

Sempre em busca de um melhor ambiente de negócios, a FecomercioSP encaminhou, a presidenciáveis e candidatos ao Governo do Estado de São Paulo, a relação de propostas prioritárias do setor de comércio, serviços e turismo para os próximos quatro anos.  

 

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Fonte Oficial: FecomercioSP

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