A responsabilidade sobre os EPIs é recíproca, tanto de empregadores quanto de empregados (Arte: TUTU)
Entraram em vigor, no começo de agosto, as mudanças na Norma Regulamentadora (NR) 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI), promovidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Considerando a complexidade do tema, confira, a seguir, os pontos de atenção que a sua empresa precisa observar para não cometer erros em relação à segurança no ambiente de trabalho.
A segurança do trabalhador só se transformará em segurança para o empregador mediante o uso correto dos EPIs, ou seja, se estes cumprirem estas três etapas fundamentais: não basta a empresa fornecer o EPIs para os trabalhadores, há que se fornecer os EPIs adequados ao risco; confirmar que forneceu/entregou o EPI para o trabalhador; e fiscalizar o seu uso.
A recusa pelo trabalhador do uso dos EPIs pode ensejar a sua demissão por justa causa. Isso ocorre porque a saúde e a segurança são bens indisponíveis, e ninguém tem o direito de dispor da sua saúde se negando a usar os equipamentos.
E é por esta razão que o empregador tem a obrigação de advertir o trabalhador que, ciente da importância do EPI, se nega a usá-lo. Além disso, o empregado deve ser orientado e treinado adequadamente.
Outras regras devem ser observadas pelas empresas, tais como:
– fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
– registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico;
– substituir o EPI imediatamente quando este estiver danificado ou for extraviado; e comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
A empresa pode estabelecer procedimentos específicos para higienização, manutenção periódica e substituição do EPI. Além disso, deve selecionar os equipamentos de segurança considerando a atividade exercida; as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; a adaptação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
A seleção do EPI deve ser realizada pela empresa com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, após ouvidos os empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou nomeado.
Responsabilidade do funcionário
Não menos responsável é o trabalhador. Como já informado, os EPIs devem fornecer segurança para quem o usa e para quem tem a responsabilidade de fornecê-lo. Por isso, a responsabilidade é recíproca, tanto de empregadores quanto de empregados.
É de responsabilidade do trabalhador utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.
Por fim, há que se considerar que o uso do EPI elimina o pagamento de adicional de insalubridade pela empresa, conforme o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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