A MP possibilita aos empregadores a suspensão de contrato de empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade
(Arte: TUTU)
Publicada em maio no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 1.116/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, permite que empresas adotem vários instrumentos de flexibilização de jornada para mães ou pais com filhos pequenos.
A MP busca incentivar a contratação e a permanência de mulheres no mercado de trabalho e a qualificação profissional, além do apoio ao retorno após encerrada a licença-maternidade. Ainda assim, de forma geral, a MP acaba se estendendo à parentalidade como um todo. Confira alguns detalhes a seguir.
Flexibilização de jornada para mães e pais
A empresa poderá adotar:
– teletrabalho para mães e pais empregados;
– redução de jornada com redução proporcional de salário (regime parcial);
– regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas;
– jornada de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, quando a atividade permitir;
– antecipação de férias individuais;
– horários de entrada e de saída flexíveis (com intervalo de horário previamente estabelecido).
A empresa poderá implementar mais de uma entre estas medidas – tanto para a mãe quanto para o pai empregado. Atenção: as mudanças podem ser implementadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou do enteado, da adoção ou da guarda judicial.
Vale lembrar que estas ações precisam ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
As regras já estão valendo e podem ser implementadas pelo negócio desde o início de maio, contudo, a MP ainda será analisada pelo Congresso.
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Prioridade no teletrabalho
Em relação às vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, os empregadores devem priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade.
Regime especial de compensação de jornada
Quando houver a rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas deverão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado (na hipótese de banco de horas em favor do empregador), ou pagas juntamente com as verbas rescisórias (quando o banco for em favor do empregado).
Férias antecipadas
As férias individuais antecipadas não poderão ser usufruídas por menos de cinco dias corridos.
A remuneração da antecipação das férias poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao início destas.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, desde que pague até a data da gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Apoio ao retorno da mulher ao trabalho
A MP possibilita aos empregadores a suspensão de contrato laboral de empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade. Com isso, o pai fica responsável por prestar os cuidados à criança, ao passo que a mãe pode voltar ao trabalho ou realizar algum curso oferecido pelo empregador [mais sobre isso no próximo tópico].
No caso de suspensão de contrato, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada, tampouco o filho poderá ser mantido em creche.
Além disso, a MP também altera o Programa Empresa Cidadã (que permite a prorrogação da licença-maternidade desde 2008) e flexibiliza a prorrogação da licença. Lembrando que, para as mães, a prorrogação é de até 60 dias; para os pais, de até 15 dias.
Agora, a empresa participante do Programa Empresa Cidadã terá a possibilidade de substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50%, durante 120 dias.
Caso opte por isso, a empresa deverá pagar o salário integralmente ao empregado ou à empregada durante os 120 dias, com acordo individual firmado.
Estímulo à qualificação
De forma a estimular a qualificação de mulheres, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para que elas participem de cursos ou programas de qualificação oferecidos pela própria empresa. A suspensão do contrato precisa ser formalizada por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Ainda será permitido à empresa conceder à empregada uma ajuda compensatória mensal, de natureza não salarial. O curso não poderá exceder as 20 horas semanais, e o ideal é que seja realizado a distância.
Se optar pela suspensão, é essencial comunicar e enviar, ao Ministério do Trabalho e Previdência, os dados referentes à empregada.
Reembolso-creche
A MP autoriza empregadores a adotar o benefício de reembolso-creche para funcionários e funcionárias, desde que seja unicamente destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha. Inclusive, a empresa precisa informá-los da existência do benefício, caso resolva implementá-lo no negócio.
O reembolso-creche poderá ser concedido aos empregados com filhos entre quatro meses e cinco anos de idade.
Empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados de instalar, no estabelecimento, um local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.
A implementação precisa ser formalizada em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho – estabelecendo-se condições, prazos e valores.
O reembolso não é de natureza salarial nem integra a base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. Também não são considerados rendimentos tributáveis aos empregados.
Selo Emprega+Mulher
Por fim, a MP institui o Selo Emprega + Mulher, de forma a reconhecer as empresas adotantes de boas práticas que estimulem a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres; a divisão mais igualitária das responsabilidades parentais; a promoção de uma cultura de igualdade entre gêneros; a oferta de acordos de trabalho flexíveis; a concessão de licenças para homens e mulheres que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; e a manutenção ou o provimento de creches e pré-escola para suas empregadas e empregados.
A MP ainda estabelece o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes. Saiba mais.
Fonte Oficial: FecomercioSP