Fracionamento das férias em três períodos deve ser acertado entre empregador e empregado
(Arte/Tutu)
Previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as regras para concessão de férias geram dúvidas em muitos empreendedores. Inclusive, apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467), aprovada em 2017, ter flexibilizado diversos dispositivos, não é incomum a confusão com as novas condições referentes ao período de descanso do trabalhador.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (FecomercioSP) explica, a seguir, as principais regras das férias individuais e coletivas, de acordo com a atual legislação brasileira.
Férias individuais
As férias individuais devem ser comunicadas aos funcionários com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Podem ser divididas em até três períodos, desde que um dos ciclos contemple, pelo menos, 14 dias corridos. Os demais não podem ser inferiores a cinco dias, cada um.
Vale lembrar que, embora a decisão sobre a concessão das férias pertença ao empregador, o fracionamento em três períodos precisa de consentimento do empregado.
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Além disso, o adicional de um terço sobre as férias e o abono pecuniário – que consiste em vender um terço dos dias de descanso – devem ser pagos em até dois dias antes do início das férias.
Por fim, é necessário que o funcionário tenha completado 12 meses de trabalho (chamado de “período aquisitivo”) para ter direito ao período de descanso.
Férias coletivas
Os funcionários devem ser informados sobre as férias coletivas com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Além disso, a empresa deve comunicar, com o mesmo prazo de antecedência, o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia. No caso das Microempresas (MEs) e das Empresas de Pequeno Porte (EPPs), não é necessário informar o órgão estatal.
Vale destacar que as férias coletivas podem ser desfrutadas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
Saiba mais
O empreendedor interessado em saber mais pode conferir um e-book que detalha como funcionam as férias após as mudanças proporcionadas pela Reforma Trabalhista. O material está disponível no Fecomercio Lab.
Condições diferenciadas para comerciários
Diferentemente dos demais trabalhadores, os comerciários da capital paulista contam com regras diferenciadas para entrar em férias.
Isso porque as condições excepcionais foram estabelecidas no Termo de Aditamento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020 da categoria – documento cuja validade foi prorrogada até 31 de agosto de 2021.
Portanto, no caso dos comerciários da capital paulista, as empresas ficam dispensadas de comunicar as férias individuais ou coletivas com antecedência de 30 ou 15 dias, respectivamente.
Além disso, as férias podem ser concedidas mesmo que o funcionário não tenha completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho), que pode ser compensado futuramente. Por fim, as demais formalidades, exceto o pagamento antecipado das férias, estão, excepcionalmente, dispensadas.
O empreendedor pode conferir todos os detalhes na CCT da capital clicando aqui.
Também contam com regras diferenciadas os comerciários de Franco da Rocha, Cotia e região. Por isso, é importante conferir o documento coletivo da categoria.
Fonte Oficial: FecomercioSP