Instrução Normativa 81, de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração é uma sinalização do início deste processo de mudança
(Arte: TUTU)
*Por Ana Paula Locoselli Erichsen
O Brasil padece, há décadas, da falta de clareza sobre direitos e deveres da sociedade, das inúmeras alterações (em muitos casos, incoerentes) nas legislações e da redação confusa de normas que geram ainda mais insegurança e desconfiança sobre suas finalidades. Não é difícil imaginar o quanto esta instabilidade impacta o ambiente de negócios, afasta investimentos e deixam engavetados projetos que poderiam ser propulsores do desenvolvimento econômico do País.
No entanto, em meio a cenários adversos, cabe destacar determinados avanços que refletem na melhoria do ambiente de negócios por exemplo, a Lei 13.874, de 2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”. Como a própria denominação sugere, ela estabelece normas de proteção à livre-iniciativa e ao exercício livre da atividade econômica. Isso significa que deve prevalecer a vontade das partes nos negócios, exceto se houver alguma disposição legal contrária.
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A referida lei, que completou um ano em setembro de 2020, deve mudar paulatinamente o pensamento da máquina pública. Isso porque o seu teor limita a interferência estatal sobre a atividade econômica privada, sendo o Estado um parceiro e facilitador.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a Instrução Normativa 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) é uma sinalização do início deste processo de mudança, ao promover uma ampla revisão e consolidação das regras gerais de Registro Público Empresarial. Tal revisão foi possível por meio de demandas que vieram tanto dos empreendedores quanto das próprias juntas comerciais, que lidam diariamente com as dificuldades do registro empresarial. Dessa forma, ela deve ser considerada um marco para o ambiente de negócios, em virtude da modernização que ocasionou, beneficiando milhares de empresas nos próximos anos e, por consequência, atraindo para o Brasil potenciais investimentos.
Direito empresarial
Entre as inúmeras mudanças com o objetivo de minimizar as divergências frente à interpretação de normas sobrepostas, destaca-se a revisão de entendimentos de alguns temas, os quais não condizem mais com os Princípios de Simplificação e Desburocratização, promovidos principalmente pela Lei de Liberdade Econômica.
O primeiro desses temas diz respeito ao entendimento adotado pelo Drei de que não é necessária a inclusão do objeto ao nome empresarial, visto que a Lei 8.934, de 1994, que regula todo o Registro Empresarial, garante que a indicação do objeto seja facultativa. Nesse sentido, houve uma clara demonstração de que o Drei está em consonância com as modernas práticas empresariais, uma vez que as companhias atuam em diversos ramos de negócios, sendo, muitas vezes, impossível indicar todos na denominação social.
Outro ponto de atenção é a interpretação a respeito da doutrina nacional, de que uma operação de incorporação necessariamente resultaria em aumento de capital, mesmo não se tratando de uma exigência legal condicionante da operação.
Assim, prevaleceu o entendimento de que, embora uma operação de incorporação gere, normalmente, um aumento do capital social para a incorporadora, a lei não prevê tal obrigatoriedade ou pressuposto para que ocorra a incorporação.
Com relação à permissão para transformação de associações e cooperativas em sociedades empresárias, cabe destacar que o posicionamento anterior do Drei era de vedar a transformação de cooperativa e a conversão de associação em sociedade empresária, mesmo não havendo expressa vedação legal.
Sobre esse tema, havia um entendimento de que era vedado o acesso ao instituto da transformação, tanto às associações como às cooperativas. Isso acabava por gerar embates jurídicos, uma vez que era exigido, pelas juntas comerciais, que se fizesse a prévia dissolução ou liquidação destas para proceder à transformação em sociedade empresária.
É relevante relembrar que o art. 1.113 do Código Civil, de 2002, autoriza o ato de transformação societária independentemente “de dissolução ou liquidação da sociedade”, resguardando apenas a observância dos “preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se”, de modo que a transformação do tipo societário simples (classificação das cooperativas) não imponha a necessidade de liquidá-la, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes como depois da operação, mudando apenas o tipo de cooperativa para limitada.
Por fim, é salutar que todas as regras de aplicação da legislação de registro público tragam facilidades e segurança para os empresários. Ao encontro dessa premissa, a IN 81/2020 é um grande passo na ascensão da classificação do Brasil no relatório Doing Business, do Banco Mundial. Isso porque os órgãos de registro de empresas, ao deixarem de criar exigências adicionais e desproporcionais, fornecerão segurança jurídica necessária para novos investimentos no País, muito além do que ocorre hoje.
*Ana Paula Locoselli é assessora jurídica da FecomercioSP.
Artigo originalmente publicado na Revista Conceito Jurídico nº 50, de fevereiro de 2021.
Fonte Oficial: FecomercioSP