Benefício é destinado exclusivamente às empresas não optantes pelo regime tributário especial das microempresas e empresas de pequeno porte
(Arte: TUTU)
Foi decidido, em definitivo, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito à alíquota zero sobre o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) é resultado do questionamento de uma empresa de cosméticos sobre um julgamento anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). No recurso, a empresa sustentava que a vedação significaria aumento real da carga tributária; além disso, caberia a uma lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária relacionada à definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
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Na análise mais recente, os ministros consideraram constitucional a restrição, imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que regula a aplicação do regime monofásico de tributação (concentrada em uma única etapa) à cadeia de comercialização de determinados produtos.
No voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que a vedação à utilização do benefício da alíquota zero é regra geral para todos aqueles contribuintes que optarem pelo regime tributário diferenciado do Simples, sem distinção. Assim, para os contribuintes optantes por outros tipos de regimes tributários que não o Simples, com carga tributária mais elevada, a vedação não se aplica, de forma geral, a todos eles. Como o tema é referente a um aspecto econômico relevante, e foi decidido sob a ótica do regime de repercussão geral, a decisão do STF vale para todos os casos semelhantes.
Fonte Oficial: FecomercioSP