Com a prescrição da MP 927/2020, férias voltam a seguir a redação da CLT
(Arte/Tutu)
Primeira ação no campo trabalhista para atenuar o impacto da pandemia de coronavírus sobre os negócios, a Medida Provisória (MP) 927/2020, editada em março, perdeu a validade em julho. Com isso, as regras previstas no texto, como a flexibilização das férias, prescreveram.
O assunto, no entanto, ainda gera dúvidas entre os empregadores. Para entender melhor, na prática, isso significa que, desde que a MP perdeu a validade, a concessão de férias individuais e coletivas deve ser feita da maneira regular, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira a seguir como fica cada uma das modalidades.
Férias individuais
As férias individuais devem ser comunicadas aos funcionários com, no mínimo, 30 dias de antecedência – enquanto a MP 927 vigorava, esse comunicado poderia ser feito dois dias antes do início do período de descanso.
As férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um dos ciclos contemple, pelo menos, 14 dias corridos. Os demais não podem ser inferiores a cinco dias, cada um. Vale lembrar que, embora a decisão sobre as férias pertença ao empregador, o fracionamento em três períodos precisa de consentimento do empregado.
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Com a prescrição da MP 927/2020, não é mais possível conceder férias referentes a períodos aquisitivos ainda não adquiridos. Ou seja, é necessário que o funcionário complete 12 meses de trabalho para entrar em férias, de modo que não seja possível antecipar o período de descanso como autorizava a medida provisória.
Além disso, o adicional de um terço sobre as férias e o abono pecuniário – que consiste em vender um terço dos dias de descanso – devem ser pagos nos prazos normais.
Para esclarecimento, enquanto a MP vigorava, o pagamento das férias podia ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte e o adicional de um terço, até 20 de dezembro – ambos os prazos excepcionais não valem mais.
Férias coletivas
A MP também tinha reduzido para dois dias de antecedência o prazo de comunicação das férias coletivas. Como a matéria perdeu a validade, voltam a ser necessários, no mínimo, 15 dias de antecedência entre os funcionários serem informados e o início do descanso coletivo.
Além disso, a empresa, ao adotar férias coletivas, deve comunicar, com o mesmo prazo de antecedência, o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia. No caso das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), não é necessário informar o órgão estatal.
Vale destacar que as férias coletivas podem ser desfrutadas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
Saiba mais sobre férias
Com a prescrição da MP 927/2020, as regras de férias individuais e coletivas voltaram à normalidade, ou seja, retornaram ao que consta na CLT. O empreendedor interessado em saber mais pode conferir um e-book que detalha como funcionam as férias após as mudanças proporcionadas pela Reforma Trabalhista. O material está disponível no FecomercioSP Lab.
Comerciários da capital paulista
Diferentemente dos demais trabalhadores, os comerciários da capital paulista ainda contam com regras excepcionais para entrar em férias.
Isso porque, em março deste ano, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou um termo de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020, que, entre outros pontos, flexibilizou as regras em relação ao período de descanso do empregado. Mais recentemente, a validade do instrumento coletivo foi estendida até 2021, mantendo, assim, as medidas emergenciais de preservação de empregos e empresas.
Portanto, no caso dos comerciários da capital paulista, as empresas seguem dispensadas de comunicar as férias individuais ou coletivas com antecedência de 30 ou 15 dias, respectivamente.
Além disso, as férias podem ser concedidas mesmo que o funcionário não tenha completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho), que pode ser compensado futuramente. Por fim, as demais formalidades, exceto o pagamento antecipado das férias, estão dispensadas excepcionalmente.
É relevante salientar que, além da capital, os comerciários de Franco da Rocha, Cotia e Região também celebraram termo de aditamento flexibilizando as regras convencionais das férias, razão da importância de conferir o documento coletivo da categoria.
Fonte Oficial: FecomercioSP