FecomercioSP pede no ofício a inclusão de todo o passivo da empresa no plano de recuperação e a não obrigação de apresentação das certidões tributárias
(Arte: TUTU)
Parte das empresas, com graves problemas para sobreviver, encontram uma saída para lidar com a situação na legislação referente às recuperações judicial e extrajudicial, além da da falência do empresário e da sociedade empresária. Tal amparo se faz ainda mais necessário durante o agravamento da crise econômica por causa da epidemia de covid-19, que impediu o cumprimento de compromissos e obrigações assumidos antes da queda nas vendas e no faturamento.
Para melhorar o procedimento para as empresas que precisam de auxílio em um momento tão delicado quanto o de recuperação ou de falência, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) enviou ao presidente do Senado um ofício no qual pede a inclusão de alguns pontos no Projeto de Lei – PL 6.229/2005.
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O PL, de autoria do deputado Medeiros (PL-SP), altera as leis 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falências), 10.522/2002 (que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e 8.929/1994 (que institui a Cédula de Produto Rural).
Além das inovações contidas no PL para atualizar as leis citadas acima, a FecomercioSP pede no ofício a inclusão de todo o passivo da empresa (créditos de natureza fiduciária e contratos de arrendamento mercantil – leasing – e de adiantamento de câmbio para exportação) no plano de recuperação.
A Entidade ainda pede a ampliação do plano de recuperação das micros e das pequenas empresas. As sugestões sobre o tema seguem a recente manifestação encaminhada relativa ao PL 1.397-A/2020, na qual a Federação apoiou as medidas, especialmente no que concerne ao aumento do parcelamento a que se refere o inciso II do caput do artigo 71 da Lei 11.101/2005, para que ele seja feito em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, admitida a concessão de desconto ou o deságio. Se corrigidas monetariamente, tais parcelas observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 360 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.
Com relação à dispensa da exigência das certidões negativas para o exercício da atividade, a FecomercioSP pede que no texto do PL 6.229 conste a não obrigação de apresentação, pelas empresas, das certidões tributárias para o deferimento do processo de recuperação judicial e para as atividades cotidianas da pessoa jurídica na vigência do plano de recuperação.
Sobre a possibilidade de alienação de bens ou de direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, a Federação destaca que tal operação se encontra passível de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido acerca do ganho de capital resultante. A Entidade requer que tal operação deixe de ser passível de tributação com o objetivo de incrementar a receita para composição do plano.
Dúvidas mais frequentes
A assessoria jurídica da FecomercioSP reuniu as perguntas mais comuns sobre a Lei de Recuperação e Falências e respondeu cada uma, detalhadamente, para você conhecer riscos e benefícios, como iniciar o processo de recuperação, se há tratamento diferenciado para micros e pequenas empresas, entre muitas outras questões que podem ser do seu interesse.
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Fonte Oficial: FecomercioSP