Entretanto, o empregador deve observar se a legislação municipal autoriza as atividades do comércio em geral aos domingos e feriados
(Arte: TUTU)
Novas atividades do comércio receberam autorização permanente para trabalhar aos domingos e feriados, conforme a Portaria 19.809, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de agosto de 2020. As novas atividades a integrar este rol estão relacionadas aos setores atacadistas e distribuidores de produtos industrializados e lavanderias hospitalares, além das atividades classificadas como essenciais durante a pandemia de codiv-19.
A Lei 10.101/00 já autorizava o trabalho do comércio varejista aos domingos e feriados – contudo, condicionado a algumas restrições, como a necessidade de prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Saiba mais sobre legislação:
FecomercioSP assina termo que prorroga por um ano CCT dos comerciários da capital
Aprenda a contratar os serviços de uma empresa terceirizada de forma segura; ouça
Recontratação de funcionário em menos de 90 dias da demissão evita novos gastos com qualificação
Entretanto, uma das principais mudanças a partir de agora para os empresários dessas atividades é a autorização de forma irrestrita e permanente para funcionamento aos domingos e feriados, com a eliminação da obrigatoriedade de negociação coletiva ou regulamentação pela legislação municipal.
Atenção à legislação municipal!
No âmbito municipal, cabe ressaltar que o art. 6º da Lei 10.101/00 não foi revogado e, por isso, o empregador deve observar se a legislação municipal autoriza as atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A legislação federal, seja especial ou geral, é competente para regulamentar o trabalho, mas compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposição constitucional (art. 30, inciso I), e, portanto, apenas o Poder municipal pode autorizar a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados.
Setores essenciais
Segundo a norma, as atividades classificadas como essenciais durante a pandemia de codiv-19 possam exercer as funções aos domingos. Entre elas, estão:
* serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
* atividade de locação de veículos;
* atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluindo elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
* salões de beleza e barbearias;
Importante lembrar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que todo funcionário tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente – mas não obrigatoriamente – aos domingos.
Fonte Oficial: FecomercioSP