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Transação tributária para Simples Nacional é sancionada; entenda o que muda para a sua empresa – FecomercioSP

Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia já previstas em lei
(Arte: TUTU)

No início de agosto, foi sancionada uma lei complementar (174/20) autorizando a transação tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional – uma demanda da FecomercioSP, que, inclusive, encaminhou ofício ao Congresso Nacional, em julho, reforçando a importância de que a medida fosse aprovada com urgência –, a fim de regularizar a situação de muitos contribuintes com débitos tributários. 

A transação tributária, aprovada na Lei 13.988/2020, é uma espécie de acordo no qual cada interessado cede parcialmente o que entende ser o seu direito, com o objetivo de evitar um litígio (ou, caso este já tenha sido iniciado, para encerrá-lo). 

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No caso das empresas enquadradas no Simples Nacional, a transação tributária será aplicada aos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, sempre que for entendido que a medida atende ao interesse público. A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, seguindo os critérios da autoridade fazendária. 

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Com isso, a União poderá fornecer opções para os contribuintes com débitos tributários quitarem a dívida em até 84 parcelas, com redução de até 50% nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a crédito. Na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o prazo será de até 145 parcelas, e a redução, de até 70%. 

A FecomercioSP lembra que a transação tributária aprovada não pode ser confundida com os programas de parcelamentos especiais (Refis, Paes, etc.), que têm como finalidade a recuperação de créditos com descontos de juros, multas ou, até mesmo, anistia. 

Essa nova lei também autoriza que microempresas e empresas de pequeno porte, em início de atividade e inscritas no CNPJ em 2020, possam optar pelo Simples Nacional no prazo de 180 dias contados da data de abertura do CNPJ. 

Atenção! A transação será cancelada caso a empresa devedora comece a esvaziar o patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo. O mesmo vale se houver decretação de falência ou de extinção da empresa, pela liquidação da pessoa jurídica, ou a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias que constam na lei. 

A FecomercioSP ressalta que, antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deve verificar a sua viabilidade, pois a adesão implicaria a renúncia e a desistência do direito do empresário de questionar administrativamente a validade do débito fiscal. Além disso, ainda é necessário aguardar outras regulamentações. 

Ainda assim, a lei aprovada está sendo uma grande novidade histórica para o contencioso tributário, tanto para os interesses do Fisco quanto para os dos contribuintes. 

Dois tipos de transação e garantias reais 

Pela Lei 13.988/20 – e com base em regramentos aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) –, há dois tipos de transação tributária: a de forma individual e a por meio de adesão. Nesta última, o contribuinte apenas manifestará a sua intenção de aceitação a todas as condições fixadas no edital a ser preparado pelas entidades credoras do Poder Público. 

Essa mesma lei assegura que, na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia já previstas em lei, reais ou fidejussórias (prestadas por pessoas, e não por bens); também serão aceitas garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos do contribuinte em desfavor da União. 

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Fonte Oficial: FecomercioSP

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