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Prorrogada medida provisória que permite suspensão de contrato de trabalho e reduções de jornada e salário – FecomercioSP

Medida provisória perderia a validade em junho caso não fosse estendida
(Arte: TUTU)

A Medida Provisória n.º 936, que permite a redução de jornada dos trabalhadores com redução proporcional do salário e a suspensão total do contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus, foi prorrogada por mais 60 dias.

Publicada em 1º de abril, a medida perderia a validade no fim de maio. Com a prorrogação publicada em 28 de abril, no Diário Oficial da União (DOU), as mudanças propostas podem ser utilizadas pelas empresas até o fim de julho. Entretanto, é importante destacar que a prorrogação vale apenas para novas suspensões ou reduções salariais, e não para prolongar o período das empresas que já utilizaram o benefício.

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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) é favorável a qualquer medida que busque auxiliar as empresas e a economia brasileira. A Entidade orienta apenas que o empresário fique atento às regras, pois a proposta deve ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O acordo precisa ser feito por escrito entre empresa e empregado ou por negociação coletiva, a depender da faixa de salário do empregado e do porcentual de redução.

Medida Provisória n.º 936
A medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual busca preservar o emprego e a renda e garantir a continuidade das atividades empresariais durante o estado de calamidade pública decretado por causa da pandemia de covid-19. 

A MP permite a suspensão de contratos por até dois meses, e as reduções de salário e carga horária de 25% a 75% por até três meses. Em contrapartida, os empregados conseguem estabilidade no emprego pelo mesmo período em que houve suspensão ou redução salarial.

Alterações na MP
O texto original da MP, votado pela Câmara no último dia 29, segue para apreciação do Senado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.º 15. A essência das medidas foi mantida, mas a redação sofreu várias alterações, como as seguintes:

– As reduções da jornada de trabalho e do salário, nos casos de acordos individuais, devem respeitar, exclusivamente, porcentuais especificados de 25%, 50% e 70%. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer porcentuais diversos desses (art. 7º, inciso III).

– Ampliação do valor limite da faixa salarial para efeitos de aplicação da lei, passando a considerar salário igual ou inferior a R$ 2.090,00. Continua valendo pacto individual para quem ganha acima de R$ 12.202,12. Para os não enquadrados em um desses grupos, exige-se acordo coletivo, salvo nos casos de redução de 25% (art. 12, inciso I).

– Garantia provisória no emprego à empregada gestante que recebe o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda por período equivalente ao acordado para as reduções da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

– Prevalência dos acordos individuais sobre convenções ou acordos coletivos, em caso de conflito de cláusulas, em relação ao período anterior à negociação coletiva. Já a partir da vigência da convenção ou do acordo coletivo, haverá a prevalência das condições ali estipuladas, naquilo em que conflitarem com as condições do acordo individual (art. 12, § 5º, incisos I e II).

– Quando as condições dos acordos individuais forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva (art. 12, § 6º).

– Extensão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda aos contratos de aprendizagem e aos que exercem a jornada parcial (art. 15).

– Garantia de emprego à pessoa com deficiência; ultratividade da norma coletiva, isto é, aplicação de cláusulas econômicas ou sociais até que ocorra nova negociação coletiva; assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (arts. 17, incisos IV, V e VI).

– Em caso de contrato de trabalho intermitente celebrado antes de 1º de abril de 2020, o empregado terá direito ao benefício em três parcelas mensais de R$ 600 cada. Não será acumulável o benefício se o empregado tiver mais de um vínculo de trabalho como intermitente (art. 18, § 3º).

– O programa emergencial de manutenções do emprego e da renda é extensivo à empregada gestante, inclusive doméstica (art. 22).

– Permissão de reversão da dispensa do empregado no curso do período de aviso-prévio, com a sua concordância, com subsequente implementação das medidas emergenciais de reduções de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho (art. 23).

O atual texto com alterações será submetido à votação no Senado para, somente depois, ir à sanção presidencial. Importante destacar que, a partir de agora, não há possibilidade de nova prorrogação das normas da MP, e o Congresso precisa aprovar para que a medida se transforme definitivamente em lei.

 

Fonte Oficial: FecomercioSP

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