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MPs nº 936 e 944 podem ajudar a preservar empregos – FecomercioSP

MPs são insuficientes para minimizar os impactos causados pela pandemia, mas podem ser usadas pelas empresas para se manterem e preservarem os empregos
(Arte: TUTU)

Duas medidas provisórias foram publicadas neste mês para conter a crise econômica reflexo do período de estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), a MP nº 936 e a MP nº 944. Embora sejam insuficientes para minimizar os impactos causados pela pandemia, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) avalia que elas podem ser usadas pelas empresas para se manterem e preservarem os empregos.

A MP nº 936, editada no dia 1º, implementa o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e tem como medida principal a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários pelo prazo máximo de 90 dias.

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A ação se baseia no corte de gastos para as empresas com queda no faturamento em razão da quarentena que fechou uma série de estabelecimentos por pelo menos até o dia 22, quando termina o período decretado pelo Estado de São Paulo.

Já a MP nº 944, editada no dia 3, diz respeito ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos e visa a disponibilização de créditos para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com dificuldades em efetuar o pagamento de folha salarial dos colaboradores. O auxílio nesse caso vale pelo período de dois meses com valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

A FecomercioSP esclarece que, no caso da redução de jornada de trabalho e salários, é importante que o empresário fique atento às regras, pois a proposta deve ser transmitida ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e o acordo precisa ser feito por escrito, entre empresa e empregado ou por negociação coletiva, a depender da faixa de salário do empregado e do percentual de redução.

De acordo com a MP 936, se o empresário optar por reduzir a jornada e o salário do empregado, a empresa só poderá demiti-lo por justa causa ou se o próprio funcionário pedir demissão – apenas nessas duas condições a empresa poderá afastar essa garantia provisória de emprego.

O aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários da capital traz mais duas possibilidades de se afastar essa garantia provisória: quando houver mútuo acordo de demissão entre a empresa e o empregado, e ainda para contratos de trabalho que já tinham prazos determinados para acabar.

A Federação preparou ainda uma tabela com mais detalhes sobre a proposta de redução de trabalho. Clique aqui e tenha acesso ao simulador de redução de salário. O conteúdo é exclusivo para associados, veja as vantagens aqui. 

 

Fonte Oficial: FecomercioSP

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