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Convenção dos comerciários da capital permite que empresas comuniquem acordos a sindicatos por e-mail – FecomercioSP

Empresário poderá fracionar os 90 dias de redução da jornada de trabalho
(Arte: TUTU)

Foi assinado nessa terça-feira (14/4) o termo emergencial de aditamento à  Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários da cidade de São Paulo. Esse termo visa esclarecer e regulamentar as condições estabelecidas pela Medida Provisória (MP) 936/20, sobre os pontos que tratam da redução da jornada e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Pelos termos da convenção, as condições estabelecidas na MP se estendem a toda categoria representada, inclusive para quem recebe salários superiores a R$ 3.135,00 e inferiores ao dobro do teto da Previdência Social. De forma geral, os termos definidos estão muito similares à MP, mas trazem alguns ajustes de modo a pacificar eventuais inseguranças jurídicas que possam surgir quanto à medida.

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Independentemente das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o que prevalece para a categoria é o que for acordado entre os sindicatos.

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Comunicação dos acordos aos sindicatos

O termo define que os acordos firmados com os empregados, referentes aos aspectos previstos na MP nº 936/20, precisam apenas ser comunicados aos sindicatos de representação (patronal e laboral) por e-mail em até 10 dias após a celebração do contrato. Isso deve facilitar todo esse processo, já que, atualmente, o sindicato laboral precisa aprovar o acordo para que realmente tenha efeito, conforme decisão recente do STF.

Lembrando que os termos dessa CCT não impedem que o acordo seja questionado e invalidado pelos sindicatos, se estiver desrespeitando a própria MP.

Fracionamento da jornada

Outro ponto desse aditamento diz respeito à possibilidade de a empresa fracionar o período de aplicação da redução da jornada de trabalho e do salário, desde que continue respeitando o prazo máximo de 90 dias definido pela MP. A MP só permite essa redução se for por 90 dias corridos.

Esse ajuste trazido pela CCT permite que o empresário, por exemplo, opte pela redução por 30 dias e, depois, avalie se seguirá com isso ou não. Ele terá a possibilidade de definir o prazo de redução conforme a realidade do negócio e com base na evolução ou não da crise atual, o que torna essa decisão menos engessada.

Suspensão do contrato de trabalho

Outra cláusula do termo inclui mais duas possibilidades de se afastar a garantia provisória de emprego durante a redução de jornada e salário ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

A MP 936 afasta a garantia provisória de emprego apenas em casos de pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por justa causa.

O aditamento da CCT da capital possibilita hipóteses em que a garantia provisória de emprego também não será válida em casos de mútuo acordo de demissão entre a empresa e o empregado, e ainda para contratos de trabalho que já tinham prazos determinados para acabar.

Confira a íntegra do aditamento da CCT.

 

Fonte Oficial: FecomercioSP

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