As informações deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
(Arte:Tutu)
Operações com criptoativos deverão ser informadas à Secretaria Especial da Receita Federal. A determinação foi promulgada na Instrução Normativa RFB de n.º 1.888/2019. As informações terão de ser prestadas mensalmente sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30 mil – com transações isoladas ou o total movimentado. Essa declaração abrange compra e venda, valor transacionado, identificação dos titulares, etc. As informações de agosto devem ser enviadas já no mês de setembro.
Criptoativos são ativos com valor monetário em posse de um detentor e que possam ser transferidos a outro. Esses bens estão registrados em blocos criptografados de informações. O preço pode ser expresso em moeda local ou estrangeira, e a transação é feita com criptografia ou registros distribuídos por diversos computadores. A Receita enfatiza na norma que o criptoativo não constitui moeda de curso legal.
O exemplo mais comum é a criptomoeda, como o Bitcoin – a mais transacionada no mercado, com preço atual em cerca de R$ 40 mil. Essas transações com criptomoedas são feitas pelo investidor utilizando a exchange como ambiente de intermediação, negociação ou custódia. A exchange é outra figura importante para esse mercado: trata-se de uma pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços relativos a essas operações, para facilitar a transação. É possível ainda pagar por esses serviços com outros criptoativos.
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Segundo uma consulta pública (n.º 06/2018) feita pela Receita Federal em 2018, a negociação com Bitcoins vem se tornando expressiva nos últimos anos, indo de R$ 44 milhões movimentados em 2014 para mais de R$ 8 bilhões em 2017. A estimativa do órgão é de que essas transações em 2018 tenham sido entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões.
A criptomoeda, ainda que tenha valor digital, não é emitida ou regulamentada pelo Banco Central. Dessa forma, as operações com essas moedas não têm qualquer garantia pelo Estado, e isso as tornam menos seguras, exigindo dos investidores menor aversão ao risco de perda, em decorrência da flutuação do preço. Mas, ainda assim, a Receita Federal equipara essas moedas a ativos financeiros, principalmente para a declaração do Imposto de Renda (IR).
Obrigações legais
Pela instrução normativa, fica definido que tanto as exchange domiciliadas no Brasil quanto as pessoas físicas devem encaminhar os dados à Receita. Essas pessoas físicas terão de prestar informações sobre operações realizadas em exchange no exterior ou ainda sem essa intermediação. A obrigatoriedade vale para compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, cessão temporária (aluguel), dação ou pagamento, emissão e outras transferências de criptoativos.
Qualquer transação acima de R$ 30 mil precisa ser registrada individualmente. Para tanto, é necessário apontar a data, o tipo da operação, os titulares, os criptoativos usados, a quantidade negociada em unidades, o valor em reais (excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação), o valor da taxa de serviços, a identificação da exchange, entre outros itens. O declarante deverá guardar todos os documentos, bem como manter os sistemas dos quais as informações foram extraídas.
Em relação aos prazos, o registro deve ser realizado pela pessoa física no mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações. Para a exchange, isso precisará ser feito no mês de janeiro do ano-calendário subsequente. Foi prorrogada para janeiro de 2020 a obrigação de prestação de algumas informações relativas a dados cadastrais, conforme a Instrução n.º 1.899/2019, publicada em julho.
As informações deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). A Receita deve definir um layout exclusivo para isso, enquanto que a Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) deve publicar um manual de orientação do sistema Coleta Nacional.
A Receita determina também que o conjunto de informações enviado por meio eletrônico deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, mediante uso de um certificado digital válido. A conversão do valor expresso da moeda precisará ser feita pela cotação do dólar americano fixada pelo Banco Central para venda, a taxa PTAX.
Multas
A pessoa física que deixar de prestar as informações às quais estiver obrigada, registrá-las fora do prazo fixados, com erros, incompletas, ou ainda omitir dados, estará sujeita a multas.
Esses custos variam entre R$ 500 por mês para declarante pessoa jurídica do Simples Nacional em início de atividade; e R$ 1,5 mil para empresas em outro regime tributário. Para pessoas físicas, a multa será de R$ 100. Para prestação incorreta, incompleta ou omissão de informações, a multa será de 3% do valor da operação declarada erroneamente pela empresa, e de 1,5% para a pessoa física.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a falta de registro e controle dessas operações e desse patrimônio criptográfico tem efeitos danosos para o País, como o anonimato que muitas vezes serve para acobertar transações ilegais ou ocultar patrimônio.
Para a Federação, a ausência da obrigação de prestação dessas informações à Receita dificulta o controle da base monetária e põe em risco inclusive negócios lícitos, por conta da ameaça sistêmica que acompanha a enorme volatilidade do valor desses ativos. Em razão disso, a Entidade considera correta a instrução publicada.
A movimentação das criptomoedas como o Bitcoin é realizada por meio da tecnologia blockchain, algo como um sistema de base de dados, que faz o registro do envio e do recebimento desses valores. Esses registros estão protegidos por criptografia e são distribuídos por computadores do mundo todo que estão interconectados. Isso é feito visando à garantia da descentralização e segurança dessas transações.
Fonte Oficial: FecomercioSP